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TSE considera válidas doações de cinco empresas com participação no capital de concessionárias de serviços públicos

Na primeira parte do julgamento da prestação de contas do comitê financeiro nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) (PET 2594) – que durou cerca de quatro horas, das 20h50 a 0h25 – o relator da matéria, ministro Gerardo Grossi, julgou legítimas as doações feitas por cinco empresas, as quais o parecer técnico havia apontado como “fontes vedadas”. Também nesta parte do julgamento, o ministro rechaçou o argumento de que a IBS, outra empresa doadora, seria uma entidade sindical, e portanto, “fonte vedada”.

Empresas ligadas a concessionárias

O ministro Gerardo Grossi rejeitou as alegações do parecer técnico da Secretaria de Controle Interno (SCI) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de que cinco empresas doadoras seriam consideradas fontes vedadas, relacionadas no artigo 24, item III, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). As empresas, segundo os técnicos do TSE, seriam controladoras de concessionárias de serviços públicos.

Para contestar as doações, os técnicos do TSE invocaram o artigo 24 da lei, que proíbe partidos e candidato de receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, procedente de várias fontes, dentre elas, concessionárias ou permissionárias públicas.

As empresas doadoras contestadas pela SCI são: Minerações Brasileiras Reunidas (MBR) S/A; Caemi Mineração e Metalurgia S/A; Companhia Siderúrgica Nacional (CSN); Construtora OAS Ltda; Tractebel Energia Comercializadora Ltda.

Neste ponto, o ministro Gerardo Grossi registrou a “impropriedade do parecer”. “Não há, creio, nas relações societárias, essa figura de participação no controle”, alegou. “O que há, consoante o artigo 116 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), é acionista controlador, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum”.

Ele observou que desta forma, as empresas participam do capital de outras empresas, mas não detêm o controle acionário das concessionárias. “Participação é eventualidade; controle é permanência”, definiu.

O ministro Grossi também destacou que, para concluir – como concluiu o parecer técnico – que as acionistas das concessionárias são, também, concessionárias propriamente ditas, seria preciso proceder à “despersonalização da pessoa jurídica de direito privado”, isto é, investigar, a fundo, a natureza jurídica da empresa. Mas, segundo ele, essa “despersonalização” só poderia ser feita no juízo próprio, em ação judicial na Justiça comum, e não em “evidente procedimento administrativo na Justiça Eleitoral”.

Divergência

O ministro Cezar Peluso, contudo, levantou a divergência para afirmar que não é necessário exigir-se prova de que teria havido uso do dinheiro da concessionária pública – da qual a doadora é acionista – porque na opinião do ministro, esse dinheiro é comum. O ministro Peluso considerou que não há como distinguir o trânsito de recursos entre as empresas que são acionistas das concessionárias e as concessionárias propriamente ditas.

Segundo ele, a finalidade da norma que proíbe a doação por parte de empresas concessionárias é justamente evitar que o dinheiro oriundo da tarifa do serviço público – que não pode ser diferenciado do dinheiro das empresas que participam do capital da concessionária – acabe destinado a candidato ou partido político.

O ministro José Delgado acompanhou a divergência. Mas por maioria de 5 votos a 2, os ministros consideraram legítimas as doações oriundas de empresas com participação no capital de concessionárias públicas. Seguiram o entendimento do relator, os ministros Marco Aurélio (presidente da Corte), Cesar Asfor Rocha, Carlos Ayres Britto e Caputo Bastos.

Entidade de classe

O ministro Gerardo Grossi também afastou o argumento do parecer técnico de que o Instituto Brasileiro de Siderurgia (IBS) seria considerado outra espécie de “fonte vedada”, prevista no artigo 24, item VI, da Lei 9.504/97. O dispositivo proíbe a doação a campanhas eleitorais por entidades de classe ou sindicais.

O ministro Grossi observou que o IBS, que congrega empresas siderúrgicas brasileiras, a toda evidência, não é uma entidade sindical. E ressaltou que o instituto é tradicional doador de recursos para campanhas eleitorais, às vezes, para mais de um candidato.

O ministro lembrou legislação relativa ao tema que exige que o sindicado tenha registro no Ministério do Trabalho, o que não ficou demonstrado no caso.

Neste ponto, o ministro Grossi foi acompanhado pelos demais integrantes da Corte, exceto pelos ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso e José Delgado.