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Primeira Seção uniformiza tese dos “cinco mais cinco” nos tributos por homologação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu aplicar a regra geral dos “cinco mais cinco” nos casos de prescrição de tributos sujeitos à lançamento por homologação – aqueles nos quais o contribuinte paga antecipadamente o débito, sem prévio exame da autoridade competente.

A adoção da regra dos “cinco mais cinco” objetiva conferir mais segurança à prática tributária. A regra é decorrente da aplicação dos artigos 150 e 168 do Código Tributário Nacional, segundo os quais o contribuinte tem o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados da homologação, que deve ser feita pela autoridade fiscal no prazo máximo de cinco anos do fato gerador, sob pena de se dar a homologação tácita. Em suma, o prazo para prescrição pode se dar em até dez anos, caso em que a homologação não ocorra antes dos cinco primeiros anos.

A jurisprudência anterior, firmada no final do ano passado, admitia a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal (controle concentrado) ou a partir de resolução editada pelo Senado Federal. Esse posicionamento, no entanto, segundo palavras do ministro João Otávio de Noronha, gerava embaraço e desconforto nos julgamentos, razão pela qual a maioria dos ministros resolveu revisar o posicionamento a favor da tese dos “cinco mais cinco”.

O processo base para o julgamento envolvia um pedido da Telesc – Telecomunicações de Santa Catarina – para fazer valer o prazo de prescrição contado a partir da resolução do Senado. A empresa buscava recuperar um montante de tributos pagos indevidamente ao INSS, referentes à setembro de 89, época da edição da Medida Provisória n.º 63 e a conseqüente edição da Lei 7.787. Nesse período, o valor da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento foi aumentado de 10% para 20% e, posteriormente, a lei foi declarada inconstitucional por violar o princípio da anterioridade, ou seja, violar o prazo de 90 dias para que a contribuição pudesse ser cobrada.

Dezenas de decisões seguiram a jurisprudência anterior, razão de preocupação de alguns ministros em se mudar uma jurisprudência tão repentinamente. Caso fosse adotada a exceção da regra – contagem do prazo a partir da resolução do Senado Federal, no caso 28/04/1995 –, o prazo de prescrição para a Telesc venceria em 2000 e a empresa poderia ainda questionar se tinha direito a receber os valores pagos. A ação da empresa contra o INSS foi proposta em dezembro de 1999, tempo considerado inábil.

Segundo a maioria dos ministros, no entanto, a mudança era necessária. De acordo com a ministra Eliana Calmon, a Seção fez uma revisão consciente e responsável em favor da tese da aplicação dos “cinco mais cinco”.