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STF considera válidas renovações sucessivas de escuta telefônica

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, hoje (16/9), o Habeas Corpus (HC 83515) em favor de Wilson José Lopes, Juarez, Isabel, Diones, Helton e Miriam Marin. Os seis são acusados pela Justiça gaúcha de praticar crimes contra a ordem tributária, a saúde pública, o sistema financeiro nacional e a economia popular (agiotagem), bem como lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Os acusados sustentavam no HC a ilegalidade das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, em Canoas, feitas em decorrência de notícias-crimes que levaram à instalação da CPI do crime organizado, na Assembléia Legislativa de Porto Alegre. A CPI apurava o envolvimento de Juarez Marin e Wilson Lopes no crime organizado, como proprietários de uma grande rede de farmácias. A defesa alegava que o prazo em que ocorreram as interceptações (entre abril e outubro de 2001) excedia o previsto na Lei 9.296/96 e que as renovações não foram devidamente fundamentadas. Outro argumento foi de que a decretação de quebra de sigilo telefônico deu-se pelo juiz antes da instauração do Inquérito policial. Entre as irregularidades, a defesa dos acusados apontou, ainda, a ausência de transcrição integral das conversas nos relatórios enviados pela Polícia Federal à Justiça, o desconhecimento das escutas pelo Ministério Público Federal e a inclusão de crimes na denúncia, descobertos por meio das escutas, classificados como mais brandos que o motivador da interceptação, mas conexos ao mesmo. O relator, ministro Nelson Jobim, refutou todos os argumentos da defesa. Ele considerou legais os procedimentos adotados no curso do processo. “Após longa e minuciosa apuração pela CPI estadual é que a autoridade policial requereu a interceptação”, disse o ministro, para esclarecer que o “grampo” não foi a primeira diligência feita. Por meio das escutas, foram apuradas atividades criminosas da rede de farmácias, a existência de contas no exterior e de empresas dirigidas por “laranjas”, mas controladas pelos réus, as relações de poder e de mando entre os acusados, e o funcionamento da organização. Segundo Jobim, a transcrição completa das conversas, a cada pedido de renovação da autorização, não é necessária, conforme a lei que regula as interceptações telefônicas. Ele esclareceu que as exigências da lei foram atendidas com a disponibilização da transcrição completa aos réus, assim que foi encerrado o sigilo. Quanto à apuração de novos crimes, conexos aos que levaram à interceptação, o relator disse que não podem ser ignorados. “Se a escuta telefônica, executada de forma legal, acabou por trazer novos elementos probatórios de outros crimes que não geraram o pleito das gravações, especialmente quando estão conexos, podem e devem ser levados em consideração”, afirmou Jobim. Ele ressaltou ser legítima a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes em que caiba pena de reclusão e os que, embora punidos com detenção (mais brandos), estejam conexos. Assim, o relator indeferiu o Habeas Corpus e foi acompanhado na decisão pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, vencido o ministro Marco Aurélio.