A Televisão Cachoeiro Ltda., transmissora do canal da Rede Globo de Televisão Ltda., pode continuar a retransmitir o sinal para o município de Venda Nova do Imigrante (ES). O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para suspender a execução da antecipação de tutela que garantiu a retransmissão do sinal.
No caso, a Televisão Cachoeiro Ltda. ajuizou ação ordinária contra a Anatel, sustentando que há mais de 18 anos se dedica ao serviço de transmissão do canal da Rede Globo e que, desde o ano de 2004, por determinação dessa última, passou a retransmitir o sinal para o município de Venda Nova do Imigrante, através do Canal 39. Acrescentando que, em março de 2006, houve abrupta e indevida interrupção do mencionado canal, requereu a concessão da liminar “determinando que a requerida (Anatel) suspenda a interrupção do serviço de retransmissão de sinal de televisão”.
O juízo de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Contra essa decisão, a Anatel pediu a suspensão ao presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que o indeferiu. Essa última decisão foi confirmada pelo Órgão Especial do TRF-2ª Região à unanimidade.
No STJ, a Anatel impetrou novo pedido de suspensão da execução da antecipação de tutela com base no artigo 4º da Lei nº 8.437/92. Sustentou que o deferimento da tutela antecipada “representa um ‘alvará de funcionamento’ concedido pelo Poder Judiciário, que se substitui nas atividades da Administração Pública e autoriza a execução de um serviço público (retransmissão de TV) e a utilização de um bem público (espectro de radiofreqüência) sem a autorização do Poder concedente”.
Ao decidir, o presidente destacou que a violação da ordem pública administrativa não está demonstrada. Com efeito, afirma o ministro, não extrapola da competência do Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos editados pela Agência. “Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais”.
O ministro Barros Monteiro ressaltou, ainda, a determinação do juiz federal, concedendo à televisão o prazo de 180 dias “para providenciar sua regularização ou demonstrar sua regularidade junto aos órgãos competentes ou justificar, motivadamente, a impossibilidade de regularização no prazo indicado”, o que afasta o alegado perigo de irreversibilidade da decisão.