O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, condenou uma empresa de manutenção de sites a pagar uma indenização no valor de R$5 mil a título de danos morais.
Uma empresa de webdesign conta que, ao criar páginas na Internet para seus clientes, ela coloca a sua logomarca, atestando, assim a sua criação intelectual e artística. Afirmou que outra empresa, prestadora de serviços de manutenção dessas páginas, retirou a sua logomarca e colocou a dela. Ela lembra que as páginas são acessadas por milhares de pessoas diariamente e constituem o principal meio de divulgação dos seus serviços. A supressão de sua marca tem causado um prejuízo incalculável. Para ela, trata-se de um caso de violação de direitos autorais, “comparável ao de um escritor que apenas atualiza uma obra literária e retira o nome do autor da mesma, substituindo-o pelo seu”.
Diante disso, a empresa de webdesign requereu a retirada da logomarca da empresa de manutenção das páginas que criou e indenização por danos morais e materiais. Solicitou, também, que ela divulgue a real autoria em jornal de grande circulação.
Conforme o juiz, houve evidente prejuízo à imagem da empresa de webdesign, uma vez que suas obras na Internet foram divulgadas sem a sua identificação. Quanto ao pedido de reparação material, ele observou que a autora não comprovou, efetivamente, o quanto deixou de ganhar durante o tempo em que os referidos sites estiveram na rede sem a sua logomarca. “Incabível o pedido de reparação material”, concluiu. Por fim, o magistrado não considerou razoável condenar a ré a divulgar a retratação em jornal impresso, porque acredita que essa publicação deveria ser feita no mesmo veículo.
Em sede de antecipação de tutela, o juiz condenou a empresa ré a retirar imediatamente o seu nome das páginas criadas pela autora, enquanto houver exibição na Internet.
Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 27 de outubro e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.