Direitos autorais só podem ser cobrados por shows subvencionados por prefeituras quando há algum tipo de proveito econômico. Apresentações realizadas nas ruas, sem a cobrança de ingressos nem remuneração de artistas estão isentas do pagamento. A decisão dos ministros da Quarta Turma do STJ desobriga a prefeitura de Santos, cidade do litoral paulista, ao pagamento de mais de R$ 12,6 mil. Os cálculos são do Ecad, que moveu ação de cobrança por causa de apresentações de vários cantores em janeiro e fevereiro de 96, na plataforma do emissário submarino, na Praia de José Menino.
O Ecad alega que alertou a prefeitura de Santos sobre a necessidade de autorização prévia para utilização de obras artísticas e musicais de seus filiados. O aviso teria sido ignorado e shows com os cantores Ed Motta, Zizi Possi, Edson Cordeiro, Rita Lee, Jorge Mautner, Bezerra e Moreira da Silva e os grupos Ira! e Timbalada foram realizados sem qualquer recolhimento dos direitos. A entidade afirma que a prefeitura “afrontou” a lei e causou prejuízos aos autores das músicas executadas.
A Justiça paulista já havia dado decisão favorável ao município em duas instâncias. No primeiro grau o processo foi julgado extinto porque a prefeitura provou não ser responsável pela realização dos eventos e sem ter tido qualquer proveito econômico não poderia ser cobrada pelo Ecad.
Ao julgar a apelação da entidade, o TJSP também afastou a pretensão da cobrança. Segundo o tribunal, a prefeitura não obteve qualquer vantagem pecuniária ou promocional, nem mesmo indireta. “Houve mera subvenção ao evento, com o objetivo de fomentar entretenimento e cultura à população, mostrando-se presente apenas o caráter social dessa atuação”.
Insistindo na cobrança dos direitos autorais, o Ecad recorreu ao STJ. Afirma “estar claramente configurado o lucro indireto obtido pela municipalidade”. Também argumenta que a inexistência de lucratividade não isentaria o Poder Público de requerer a autorização prévia para utilização da propriedade intelectual do particular, autor ou dono da obra.
O relator do recurso no STJ, ministro Barros Monteiro, esclarece que a questão levantada pelo Ecad de que houve vantagem econômica só pode ser resolvida por meio de reexame de provas, o que não cabe ao STJ. Com base em julgamentos anteriores, decidiu não acolher o recurso do Ecad, no que foi seguido pelos demais membros da Turma.
Concluindo seu voto, o ministro cita decisão em que ficou assentado que o pagamento dos direitos autorais cabe quando houver qualquer tipo de proveito, “o que não ocorre naqueles casos nos quais não há cobrança de ingresso, não há pagamento aos artistas, o espetáculo é realizado nas ruas e a participação do ente municipal se limita a uma determinada subvenção”.