Constituir dívidas premeditadas, obter vantagens ilícitas ao usar cheques pós-datados e fugir da cidade para se furtar do compromisso assumido, são práticas que configuram estelionato simples. Com esse entendimento a 7ª Câmara Criminal do TJRS, de forma unânime, fixou em dois anos e oito meses de reclusão e vinte e seis dias de multa, em regime semi-aberto, condenação de homem que emitiu diversos cheques sem fundos no comércio de Carazinho.
O relator do processo, Desembargador Sylvio Baptista Neto aderiu à sentença ao afirmar que “o fato de serem cheques pós-datados não retira a ilicitude do estelionato, na modalidade simples.”
Reproduzindo fundamentos da sentença, ressaltou que a análise das provas demonstra que o acusado almejava obter vantagem ilícita com os negócios efetuados. Considerou que a fraude está evidenciada não só na emissão dos cheques “mas na pluralidade das vítimas, na evasão do paciente da praça e no abandono da família, que deixam claro o propósito de fraudar os credores.”
Os Desembargadores Nereu José Giacomolli e Alfredo Foerster acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em 1º de junho de 2006.