O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real.” Através dessa interpretação do Código Tributário Nacional (CTN), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) em desfavor do governo municipal. O recurso julgado pela Turma e interposto pelo município objetivava obter o direito de cobrar o imposto da Barrafor Veículos Ltda., cessionária de área da Infraero.
A prefeitura argumentou em seu recurso que houve violação de artigos do CTN e que a Barrafor tem o domínio útil do imóvel, não existindo qualquer empecilho à cobrança do imposto e de taxas fundiárias. Informa que o contrato de concessão de uso firmado entre a empresa e a Infraero contém cláusula determinando o repasse dos ônus relativos aos tributos fundiários municipais ao concessionário.
Segundo o relator na Segunda Turma, ministro Castro Meira, na posse fundada em direito real, o possuidor tem exteriorizado o comportamento típico de proprietário e é a propriedade do bem imóvel o fato gerador do IPTU. Já na posse vinda do direito pessoal, o possuidor atua sem qualquer exteriorização de domínio, “não podendo ser considerado sujeito passivo do imposto”. Esclarece o ministro que, na posse fundada em direito pessoal, não se pode nem mesmo falar em exercício de domínio útil do bem, também eleito pelo CTN como fato gerador do tributo, uma vez que não é dado ao mero possuidor dispor do bem imóvel.
Também assegura não ter importância o pacto estabelecido entre a empresa e a Infraero, com a obrigação da primeira de recolher os valores referentes ao bem imóvel, porque “esse fato não lhe dá qualidade de contribuinte do tributo”. Ressalta, ainda, que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de impostos não podem ser opostas à Fazenda Pública, segundo o artigo 123 do Código Tributário Nacional. Assim, concluiu-se que o município do Rio não tem o direito de cobrar o IPTU da Barrafor Veículos Ltda..