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STJ: Detentora de propriedade do imóvel é a devedora do IPTU

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso da Campos & Campos Empreendimentos Imobiliários que moveu ação anulatória de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre terreno de sua propriedade, situado no Balneário Gueacá, no Município de São Sebastião/SP. A defesa da Imobiliária alegou que a Prefeitura Municipal a impediu de fracionar o terreno em lotes sob o argumento de que não aprovaria qualquer ocupação naquela localidade. Surpreendida com o lançamento do IPTU sobre o imóvel, ajuizou a anulatória afim de sustar a cobrança do tributo até o julgamento final da ação de desapropriação indireta.

O ministro Peçanha Martins, relator do processo, rejeitou o pedido considerando que a sentença hostilizada impetrou os dispositivos legais no que concerne à perda da propriedade imóvel e do fato gerador do IPTU. “Enquanto não decidida a ação de desapropriação indireta em seu favor e transcrita no registro imobiliário a respectiva carta de sentença, continua a Imobiliária responsável pelo pagamento do tributo”, disse o ministro.

A Campos & Campos Empreendimentos Imobiliários é legítima proprietária do terreno, com área de 5.167 m², do loteamento Balneário Gueacá, inscrito no Registro de Imóveis de São Sebastião, em 22 de junho de 1988, e com escritura pública registrada no 24º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ. Desejando dividir o terreno em lotes, afim de negociá-los, entrou em contato com as autoridades competentes e, em 11 de dezembro de 1991, “foi surpreendida com a resposta da Prefeitura Municipal de São Sebastião, não só negando-lhe o desmembramento solicitado, como também declarando expressamente que não aprovaria nenhuma ocupação na referida área”.

Em 30 de outubro de 1992, a Imobiliária moveu uma Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indébita contra a Prefeitura, que foi distribuída à 2ª Vara Cível de São Sebastião. O Juízo deu provimento ao recurso, considerando que “ o ato administrativo afirmado pela Municipalidade, constitui um ilícito e que deve ser indenizado, já que não apresenta qual o fundamento que impede o uso da propriedade”. A ação encontra-se em fase de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Entretanto, a Imobiliária foi surpreendida com o lançamento do IPTU para o pagamento em 10 de fevereiro de 1994, no valor de 6.311,9235 UFIRs (Cr$ 1.649.431,85, em valores da época). “ Verifica-se de plano a ilegalidade do procedimento do Município em relação à Imobiliária, pois inexiste o fato gerador do IPTU, uma vez que o direito de propriedade foi limitado na recusa em aprovar qualquer ocupação do imóvel, configurando autêntico empossamento administrativo”, afirmou a defesa da Imobiliária. Assim, a Campos & Campos entrou com uma ação de anulação de débito fiscal com pedido de depósito da importância em litígio.

A 1ª Vara da Comarca de São Sebastião julgou improcedente a ação por considerar que “o proprietário é aquele que se subsume às regras da Lei Civil sobre o tema, para efeito de tributação do imposto em questão”. A defesa da Imobiliária recorreu à 2ª instância. O 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo também negou provimento ao pedido pois “a Imobiliária não perdeu a propriedade do imóvel que continua em seu nome, já que devidamente registrado seu título aquisitivo”.