A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou, por unanimidade, a decisão judicial de segunda instância que permitira a transferência da estudante Leyla Macedo Nicacio Silva para a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Servidora pública, Leyla foi aprovada no vestibular para o curso de enfermagem da Universidade Potiguar (UnP), instituição privada sediada em Natal. Por ter sido transferida para o interior do estado, pôde ingressar na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN). Novamente transferida para a capital, tentava agora uma vaga na UFRN.
A decisão teve como fundamento o artigo 99 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90). Esse dispositivo garante ao servidor estudante que muda de sede no interesse da administração o direito a matrícula em instituição de ensino congênere. Essa matrícula pode ser feita em qualquer época e independentemente da existência de vaga. O benefício é extensivo ao cônjuge, companheiro, filhos, enteados e menores que estiverem sob a guarda do servidor.
No entendimento dos ministros da Segunda Turma do STJ, o artigo 99 do Estatuto dos Servidores é claro quanto à necessidade de congeneridade entre as instituições de ensino, ou seja, se a universidade é privada a transferência deve ser para outra privada; se é pública, para pública. Para os ministros, essa regra só comporta uma exceção: quando no município para onde foi transferido o servidor, ou nas imediações da cidade, não houver estabelecimento de ensino de mesma natureza.
No caso julgado, o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira, recordou que a estudante, aluna de universidade privada, só foi admitida na universidade pública estadual (UERN) em razão da inexistência de instituição semelhante na cidade do interior para a qual foi transferida. Em seu voto, o relator pondera que, ao retornar para Natal, a servidora deve regressar para o estabelecimento de ensino particular para o qual foi aprovada no vestibular. “Admitir a recorrida (servidora) na UFRN representaria uma burla à regra da congeneridade”, afirma.
O ministro asseverou ainda que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os servidores públicos alunos de instituições de ensino superior – sejam eles municipais, estaduais ou federais – têm assegurado o direito à matrícula em universidades públicas ou privadas. Esse direito, no entanto, necessita estar coberto pela semelhança entre os estabelecimentos de ensino.