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Instituição de ensino não credenciada indeniza aluna que cursou pós-graduação

A instituição que ministra curso de pós-graduação latu senso, sem o necessário credenciamento dos órgãos fiscalizadores, responde pela reparação de danos ao aluno que teve prejuízo de ordem material.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição de ensino, de Juiz de Fora, a indenizar uma professora municipal que cursou pós-graduação, visando ascensão no plano de cargos e salários, o que não conseguiu, uma vez que a instituição que ministrou o curso não era credenciada.

Conforme relatou no processo, a professora foi atraída pela divulgação do curso de pós-graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica, oferecido pela referida instituição. A conclusão do curso lhe daria direito a ascensão no plano de cargos e salários da carreira do município de Juiz de Fora, com o acréscimo de 20% sobre sua remuneração, a título de “adicional de formação”.

O curso teve início em maio de 2002 e término em junho de 2003, com o custo total de R$3.850,00, pago pela professora. Ao requerer o “adicional de formação” junto à municipalidade, contudo, foi surpreendida com o indeferimento do pedido, com a justificativa de que o curso não constava no cadastro das Instituições de Ensino Superior, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP/MEC).

O desembargador Roberto Borges de Oliveira, relator do recurso, condenou a instituição de ensino a restituir à professora o valor que pagou pelo curso – R$3.850,00 – , devidamente atualizado. Determinou também o pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, no valor correspondente ao adicional mensal que seria recebido pela professora junto ao município, pelo prazo de treze meses.

Segundo o relator, a indenização por lucros cessantes é devida, pois “o tempo despendido para realizar a pós-graduação não reconhecida pelo Ministério da Educação (treze meses), poderia ter sido utilizado para concluir um curso de pós-graduação devidamente reconhecido, o que ensejaria o devido adicional”.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Alberto Aluizio Pacheco de Andrade, ficando vencida em parte a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que havia concedido indenização por dano moral à professora, no valor de R$7.500,00 e indeferido a indenização por lucros cessantes.