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STJ mantém demissão de servidora pública federal que desviou dinheiro para empresa da irmã

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a demissão da servidora pública federal Fátima de Lima Barreto. Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro da Junta Comercial do Estado de Rondônia – Jucer, Fátima foi demitida após processo administrativo disciplinar que comprovou sua participação no desvio de R$5.028,00 da entidade, por meio de falsificação de documentos (notas financeiras).

Após processo administrativo que durou três anos, o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Martus Tavares, determinou que Fátima Barreto fosse demitida, ato publicado no Diário Oficial da União em agosto de 2000. A funcionária foi punida porque teria se valido do cargo comissionado – diretora financeira do Jucer – para repassar dinheiro da entidade à empresa Fado Modas & DL Barreto, de propriedade de sua irmã .

Todavia, alegando que ministro de Estado não é “competente para demitir servidor público federal”, Fátima Barreto impetrou um mandado de segurança (MS) no STJ contra o ato do ministro do Planejamento. No recurso, a defesa da ex-diretora defendeu a tese de que a penalidade de demissão estaria violando a Constituição e lei federal por ter sido efetuada por autoridade incompetente, pois apenas o presidente da República estaria apto a demitir funcionário público da esfera federal. “Gravíssima é a ilegalidade a que a impetrante está padecendo em seu direito subjetivo de ser julgada pelo Presidente da República. A Constituição não autoriza o Presidente a delegar essa competência”, ressaltou a defesa.

A Lei 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, estabelece que as penalidades disciplinares serão aplicadas pelo presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República. Entretanto, o Decreto 3035/90 delega a competência aos ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar punições em casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores.

Para o ministro Edson Vidigal, relator do MS, a existência do decreto tirou a “razão” de pedir da ex-servidora. “Não há, portanto, como reconhecer a ilegalidade reclamada. Ao contrário, como bem consignou o Ministério Público Federal, foram obedecidos todos os trâmites regulares do processo, sendo encontrados elementos probatórios suficientes a evidenciar a prática de falta grave, a autorizar a punição aplicada. Sendo assim, não se anula o procedimento administrativo”, concluiu o voto do relator.