O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3124), com pedido de liminar, contra dispositivos de leis mineiras editadas em dezembro de 2003, que aumentam o valor das taxas judiciárias e das custas judiciais no estado. O Conselho quer a impugnação do artigo 1º e seu parágrafo 1º, e Tabela J, da Lei 14.938/93 e dos artigos 1º e 29, e Tabelas A a G, da Lei 14.939/03.
Segundo a entidade, em 1996 e 1997 o estado de Minas Gerais tentou aumentar as taxas judiciárias e as custas judiciais por meio de Leis que foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. O argumento foi o de que a exorbitância dos valores conduziria à “possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito”.
A ADI sustenta que novamente o estado de Minas Gerais volta a fixar tabela de valores para taxas judiciárias e custas judiciais “sem qualquer equivalência com o custo real dos serviços a serem prestados”. Alega que a nova legislação indexou as taxas e custas à Unidade Fiscal do Estado de Minas (UFEMG) e não ao Real, a moeda corrente, fato que teria acarretado uma aumento em até 44,61% nos valores cobrados. Diz que nas causas de menor valor o aumento real foi de 28% e nas de maior valor, de 21%.
“Tudo isso faz com que o jurisdicionado seja tratado de forma discriminada perante a Lei quanto aos aumentos determinados, o que poderá gerar – e certamente gerará – para os mais carentes em termos econômico-financeiros, em algumas ocasiões, até mesmo a impossibilidade de exercer o seu fundamental direito constitucional à jurisdição, uma vez que os valores com que tem de arcar fazem este um serviço proibitivo ao seu acesso”, argumenta a ADI.
De acordo com o Conselho, as novas Leis estariam violando princípios constitucionais que proíbem a utilização de tributos com efeito de confisco; impedem a cobrança de taxas com base de cálculo própria de impostos; e estabelecem a equivalência entre o valor da taxa e custo real dos serviços cobrados ao contribuinte (artigos 5º, incisos XXXIV e XXXV; 145 e 150, inciso IV).
Pede, por fim, a concessão de medida cautelar que suspenda os efeitos das Leis recentemente editadas, lembrando que no próximo dia 2 de fevereiro serão reiniciados os trabalhos forenses, quando ser tornará óbvio o prejuízo ao jurisdicionados mineiros.