O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão judicial, na condição de fiscal da lei, em ação de separação judicial, ainda que nenhuma das partes se manifeste nesse sentido. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi firmado no recurso de separação judicial da dona de casa E.D.C.F., de Minas Gerais, com o carpinteiro G.B.F.
A decisão de primeira instância estabeleceu que a dona de casa teria direito a receber uma quantia mensal equivalente a 40% do valor salário mínimo, a título de alimentos, para sustentar os quatro filhos do casal. A dona de casa também teve que deixar a casa onde morava em favor do ex-marido.
O Ministério Público de Minas Gerais inconformado com a decisão pleiteou a reforma desta, no que diz respeito ao valor da pensão, bem como para que E.D.C.F. possa continuar morando no imóvel com os seus quatro filhos, já que não pode alugar outra casa.
Para o relator do recurso, ministro Ruy Rosado de Aguiar, da Quarta Turma, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer, porque o interesse em zelar pela garantia alimentar dos filhos menores do casal e de sua moradia é também público, objeto de leis de ordem pública, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. “A concordância das partes com a situação decorrente da sentença pode significar a perda ou diminuição do direito especialmente protegido, daí que a falta de recurso das partes não tem relevância no exame da questão”, afirma o ministro.