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Justiça determina redução de mensalidade do plano Bradesco Saúde paga por idosa

A empresa Bradesco Saúde foi condenada a reduzir o valor da mensalidade paga pela idosa E.S.F, de 74 anos, ao plano médico e hospitalar de R$ 1.818,15 para R$ 621,64. A decisão do juiz Heriberto Carvalho Galvão, relator substituto da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), permitiu que fossem atendidos os índices de reajustes anuais impostos pelo Governo Federal, através da Agência Nacional de Saúde (ANS), na determinação das mensalidades pagas à empresa.

O magistrado indeferiu em decisão monocrática, no último dia 23, o recurso da Bradesco Saúde em negar a diminuição da mensalidade paga pela beneficiária do plano. A redução já havia sido determinada em sentença de 1º Grau proferida pelo juiz Paulo Torres Pereira da Silva, em março deste ano.

E.S.F ingressou com uma ação na 25ª Vara Cível da Comarca da Capital, em novembro do ano passado, por danos materiais, morais e psicológicos, relatando que vem sofrendo reajustes na mensalidade do plano duas vezes ao ano, uma na data do aniversário do contrato e outra por mudança de faixa etária. O reajuste fez com que o valor de R$ 162,78 pago a Bradesco Saúde em novembro de 1996 atingisse o patamar de R$ 1.818,15 em novembro de 2011.

Na sentença, proferida em 1º Grau, o juiz Paulo Torres afirma que o reajuste fere não só o Código de Defesa do Consumidor, em virtude do percentual elevado, como também está em desconformidade com o que impõe a Lei 10.741/2003 conhecida também como Estatuto do Idoso. O magistrado cita na decisão o artigo 15 da referida Lei que veda expressamente a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, tornando ilegal o reajuste implementado após todo o cidadão completar 60 anos.

A Bradesco Saúde foi condenada a no prazo de 72 horas reduzir o valor da mensalidade de R$ 1.818,15 para R$ 621,64 paga pela idosa sob pena de multa de R$ 1.000 por dia. A empresa recorreu da sentença alegando prescrição do direito pleiteado pela beneficiária do plano. Segundo a alegação, após completar 60 anos, em 1998, E.S.F. teria o prazo de um ano para pleitear redução dos valores cobrados pela empresa e devolução do que foi pago indevidamente, o que só foi feito em 2011. O recurso foi distribuído para a 6ª Câmara Cível do TJPE, tendo como relator substituto o juiz Heriberto Carvalho Galvão.

Para o relator, a afirmação de que o direito da beneficiária do plano está supostamente limitado ao prazo de um ano, não tiraria da mesma a garantia de pleitear a redução dos valores cobrados pela empresa a partir de 2011. O magistrado manteve também a decisão da primeira instância por estar em consonância com o entendimento adotado pelos tribunais superiores sobre o assunto.

De acordo com o relator, o artigo 15 da Lei 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde. No entanto, segundo ele, o parágrafo único do referido dispositivo legal veda a variação na contraprestação pecuniária para consumidores com idade superior a 60 anos.

O magistrado afirma também que mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS. “No caso em questão julgado, a autorização da Agência para o reajuste não foi demonstrada”, concluiu.