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Plano de saúde paga danos morais por recusar remoção de paciente

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma administradora de plano de saúde a indenizar uma cabeleireira de Juiz de Fora, por danos morais, no valor de R$7.500,00, por não ter disponibilizado uma ambulância para remover a associada ao hospital, após acidente em zona rural, apesar do serviço estar contratado. Segundo relatado no processo, a cabeleireira mantinha convênio de assistência médico-hospitalar com a cooperativa desde agosto de 1998. No ano de 2003, observou que na fatura de pagamento passou a ser cobrado um valor referente ao serviço “SOS”. Ao entrar em contato com a cooperativa para esclarecimento, foi informada de que aquele serviço se destinava ao transporte de pacientes em casos de urgência e emergência, com cobertura em todo o Estado de Minas Gerais. Como a associada teve interesse pelo serviço, não se opôs à cobrança. No dia 1º de fevereiro de 2005, a cabeleireira passeava com suas filhas em zona rural da cidade e, ao andar a cavalo, sofreu queda brusca, que lhe provocou lesões na bacia e membros superiores. A cabeleireira relata que não conseguia se mover, diante da intensa dor na região da bacia, e pediu às pessoas que a socorreram que telefonassem para a cooperativa de saúde, já que pagava pelo serviço SOS. Entretanto, a empresa se recusou a fornecer o serviço, alegando que o local do acidente estava situado fora do perímetro urbano e, assim, fora dos limites de abrangência do contrato. Em conseqüência, a associada teve que aguardar por socorro, imobilizada, por cerca de duas horas, até que uma pessoa providenciou a sua remoção para um hospital, através do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, do Governo Federal). O juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a cooperativa à indenização por danos morais e determinou ainda que a empresa garanta o cumprimento da obrigação de fornecer ambulância à associada, quando necessitar, sob pena de multa diária de R$100,00.

A cooperativa recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Duarte de Paula (relator), Selma Marques e Afrânio Vilela confirmaram integralmente a sentença. O relator observou que a associada foi vítima de propaganda enganosa, uma vez que a cobertura nacional faz parte da propaganda da cooperativa, visando atingir a todos os seus segurados. Ele observou que a empresa não cumpriu o pacto firmado com a associada, já que não há no contrato nenhum dispositivo que limita o atendimento somente em zona urbana. A recusa da liberação da ambulância, segundo o desembargador, “causou à associada dor e sofrimento, além de evidente constrangimento”.