A Lei 11.804/2008 inseriu no ordenamento jurídico o direito ao alimento gravídico. A gestante, durante o período de gravidez, pode pleitear alimentos do suposto pai. A lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Sem dúvida, a intenção da referida lei é muito boa, posto que, em muitos casos, há necessidade de auxílio financeiro para que a gravidez ocorra de maneira satisfatória e segura. Além do mais, um dos valores que é assegurado com a nova lei é a dignidade da pessoa humana, no caso em questão, do nascituro e o da própria gestante.
Embora a referida lei contenha aspectos novos que se revelam convenientes, na realidade, o direito do nascituro aos alimentos é uma “velha novidade”. Por esta ótica, anteriormente à lei, decisões já foram firmadas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIRA E NASCITURO. PROVA. Evidenciada a união estável, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade da ex-companheira, que se encontra desempregada e grávida, é cabível a fixação de alimentos provisórios em favor dela e do nascituro, presumindo-se seja este filho das partes”. (TJRS, 7ª Câmara Cível, AI 70017520479, rel. Des. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, j. 28.3.2007, v.u.).
O objetivo dos alimentos gravídicos é a cobertura de despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive às referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia, isto, após o nascimento da criança. Sempre sendo observado o binômio necessidade/possibilidade.
A legitimidade ativa é da genitora, bem como, é o seu domicílio que determina a competência do juízo. Lembrando que, somente a partir da concepção até o nascimento, o pedido é possível. Compreensível, pois, após este período se perde o causa de pedir. Ajuizada a ação, o réu será citado para apresentar resposta em cinco dias (art. 7º da LAG).
O art. 6º da LAG diz que convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos. Na ação de alimentos gravídicos a prova da paternidade não há de ser tão robusta quanto, ao menos teoricamente, o seria na investigação de paternidade.
Como enfatizou MARIA BERENICE DIAS, todavia:
Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame.
Assim, caberá à mãe, por todos os meios possíveis, demonstrar o alegado, conduzindo-o a uma presunção de paternidade (art. 1.597 do Código Civil).
As provas Testemunhais e documentais (como cartas e mensagens eletrônicas) poderão ser úteis. Lembrando que, toda atividade probatória é acompanhada pelo princípio do contraditório, desta forma, o réu poderá, também, produzir outras provas.
A autora poderá pedir a antecipação dos efeitos de tutela, certamente, com os requisitos da prova inequívoca que é aquela segura, contundente ou convincente e da verossimilhança que significa uma aproximação da verdade ou então que daquela prova inequívoca resulta uma aparência de verdade.
Agora, uma situação que, provavelmente, ocorrerá na prática é o juiz conceder os alimentos gravídicos e, após o nascimento da criança, a ação declaratória de paternidade ser ajuizada e ser constatado, através do exame de DNA, que o devedor de alimentos não é o pai da criança.
Diante desta situação, indaga-se: Os valores até então pagos podem ser exigidos de volta pelo “pai injustiçado”? Pode-se ajuizar uma ação contra a mãe do menor, pleiteando danos morais e materiais? A resposta para ambas as perguntas é não. A primeira, pelo fato dos alimentos não serem repetíveis e a segunda, porque atenta contra o livre exercício do direito de ação.
Não é vedado, na referida lei, a revisão de alimentos. Assim, não há motivos que impeçam a revisão dos alimentos após sua conversão em pensão alimentícia, o que acaba sendo realçado pelo art. 6º, parágrafo único, in fine, da LAG.
Mas, uma grande preocupação existe, ou seja, a gestação humana dura em torno de trinta e seis semanas. Um processo leva anos até que seja definitivamente julgado. Estas duas realidades parecem não se encaixar. A LAG tem uma proposta interessante, mas, lamentavelmente, ela é insuficiente para vencer a morosidade da Justiça, claramente desaparelhada e incapaz de absorver toda demanda.
Enfim, acreditar que a futura agilidade judiciária pode chegar é motivador, porém, o mais importante é acreditarmos no ser humano, assim, acreditar que um futuro pai tenha consciência, espontaneamente, de suas responsabilidades com o pequeno que está por chegar.