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Pedágio

Art. 150, V da C.F. proíbe o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvando a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Tal legitimação deu ao pedágio natureza tributária, pois já foi visto como preço público, tal natureza é obtida por exclusão, pois o pedágio está inserido em um dispositivo que regula os tributos, “e como exceção a um princípio que limita a criação de tributos.” L.A.

Ocorre no pedágio também uma atuação estatal específica, pois tem por fato gerador a utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Luciano Amaro exemplifica entendendo que: “Não é a construção de uma estrada, de per si, que embasa a exigência do pedágio, essa obra pública pode dar lugar à contribuição de melhoria. Já o pedágio é cobrável de quem trafegue pela via pública, e, por isso, frui a utilidade propiciada pela obra do Estado.”

Deste modo pode-se entender que o fundamento de exigência do pedágio é análogo ao das taxas de serviço ou de polícia e da contribuição de melhoria, ou seja, a atuação estatal que possa ser referida a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos deve ser financiada por tributos cobrados desses indivíduos e não de toda a coletividade.

Deste modo o pedágio não se confunde com o imposto, pois o fato gerador daquele supõe uma atuação do Estado, referida ao contribuinte. Não é também contribuição de melhoria, pois o pedágio não é cobrado em razão de melhoria que decorra de obra pública. Taxa de polícia também não é, pois não se cuida de disciplinar o exercício do direito de dirigir veículo, o que se tributa é a utilização da via pública conservada pelo Poder Público.

Alguns entendem que é taxa de serviço, porém para Luciano Amaro, não pode ser entendido como tal, pois conservar é manter, preservar, resguardar de dano, ou deterioração. Mais do que meros reparos, a conservação supõe a manutenção das vias públicas em estado normal de utilização ( pista de rolamento livre de buracos e de outras imperfeições, acostamento, contenção de encostas, sinalização horizontal e vertical, etc… ).

Assim, uma rodovia nova enseja a cobrança de pedágio, mesmo que o Poder Público ainda não esteja incorrendo em despesas com reparos. O pedágio não se liga ao efetivo dispêndio com restauração, mas sim ao fato de o Estado manter (conservar) a via em condições de uso (o que supõe, mais do que despesas de reparos, o investimento efetuado na construção da via pública ).

O fato gerador do pedágio é a utilização da via pública e não a conservação desta. A utilização há de ser efetiva e não meramente potencial (simples colocação da via à disposição).

Para L.A. “Não se pode dizer que o fato gerador seja o “serviço” de restauração que o Poder Público execute, pois essa tarefa é meio ( para manter a via pública utilizável ) e não fim da atuação estatal. A utilidade que o Estado propicia ao indivíduo não é o conserto, mas sim a utilização da estrada. Noutras palavras, a coisa ou fato estatal a que liga o pedágio não é uma prestação de serviço (de conserto), é a estrada, onde cuja utilização se concretiza o enlace do indivíduo à obrigação tributária.” Citado autor conclui afirmando que com o pedágio, não existe um serviço prestado pelo Estado ao indivíduo ou posto à sua disposição, pois mesmo os reparos que a via pública demande não configuram “prestações” ( de serviço ) do Estado, a estrada que se restaura não é do contribuinte, é pública. Inexiste assim, a figura do usuário ( do “serviço” de restauração ), como decorrência lógica da inexistência de prestação de serviço.

Deste modo conclui-se que o contribuinte do pedágio faz não é utilizar um serviço do Estado, utiliza, sim, um bem público e paga por utilizar esse bem. Pode-se pensar no nome “taxa de utilização de bem público” e, não de taxa de serviço. Porém, constitucionalmente não existe uma terceira espécie de taxa na qual o pedágio poderia estar incluído.

TAXAS DE POLÍCIA:

Art. 78 do C.T.N. “a atividade da administração pública, que, limitando ou diciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

O poder de polícia é explicado pelo fato de que o exercício de certos direitos deve ser conciliado com o bem público, sendo que ao Estado incumbe policiar a atuação do indivíduo.

Tal taxa é cobrada pelo fato do Estado verificar o cumprimento das exigências legais pertinentes, para que desta forma possa conceder licença, alvarás, autorizações, etc…

Deste modo o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses.

Durante muito tempo a doutrina vem debatendo a diferença entre taxa e preço público, porém a dúvida mostra-se pertinente em relação às taxas de serviço, pois em relação ao poder de polícia já é pacífico que o Estado deve cobrar taxa e não preço.