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Montadora e concessionária condenadas por comercializar veículo com defeito de fábrica

Por unanimidade, a 10 ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da General Motors do Brasil Ltda. por colocar no mercado veículo com defeito. O Colegiado também responsabilizou a concessionária Sinoscar S/A, que vendeu Vectra 2.0, 8V, antes de atender ao chamado da montadora para efetuar os reparos necessários no automóvel (recall).

Aplicando o Código do Consumidor, os magistrados determinaram que as duas empresas deverão pagar reparação por danos morais ao adquirente do carro e ao filho dele, que também fez uso do bem.

O automóvel foi comprado no dia 31/5/2004 e após cinco meses de uso começou a apresentar problemas mecânicos. A GM, inclusive, havia determinado às concessionárias realizar o recall porque os Vectras apresentavam defeito na caixa de marchas. A medida previa a substituição de peças em determinado número de veículos, inclusive o comprado pelo autor do processo.

Apelação

A Sinoscar e a GM apelaram sustentando a improcedência da demanda. Afirmaram que a situação não ocasionou abalo moral aos autores do processo. A concessionária alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do filho do autor para figurar na ação. Os demandantes também recorreram pedindo majoração do valor indenizatório.

O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou ser indevida a preliminar suscitada porque um dos autores não foi o adquirente do veículo. “Este fica equiparado ao consumidor direto em razão de ser atingido pelas conseqüências da inadequação e insegurança do produto”, frisou o magistrado.

Destacou que além dos danos sofridos pelo primeiro autor, foram demonstrados os riscos aos quais ficaram expostos o seu filho, que durante uma pane do carro ficou horas aguardando por socorro na BR-116, à noite. “Possível acidente, ameaça de assalto, medo e preocupação vieram por atingir a vida do segundo autor”, avaliou o Desembargador.

A fabricante responde pela qualidade do produto e sua eventual inadequação ao uso cotidiano, salientou. Afirmou, ainda, que também a concessionária, fornecedora direta, feriu os princípios da transparência e da boa-fé na relação contratual consumerista por omitir informações de que o veículo apresentava defeitos de fábrica.

Considerou que os acontecimentos transcenderam os transtornos inerentes ao dia a dia, causando aflições e constrangimentos ao consumidor. Majorou de R$ 10 mil para R$ 20 mil, o valor devido pela GM ao primeiro autor da ação; e, ao segundo de R$ 2 para R$ 10 mil. Aumentou de R$ 6 mil para R$ 20 mil, a reparação a ser paga pela Sinoscar ao proprietário; e de R$ 1 mil para R$ 10 mil ao segundo demandante. Haverá correção pelo IGP-M, com acréscimo de juros legais.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Antônio Kretzmann. O julgamento ocorreu no dia 31/5.