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Fabricante e concessionária condenados por defeito em veículo zero quilômetro

A fabricante e a concessionária respondem, solidariamente, pelos defeitos de fabricação, projeto ou montagem de veículo zero quilômetro, apresentados dentro do prazo de garantia, desde que não causados pelo mau uso do usuário.

Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenarem uma fabricante e uma concessionária de veículos a restituírem o valor de R$70.000 a uma empresa que negocia carvão, de Sete Lagoas, que adquiriu um veículo off road, zero quilômetro, com defeito.

Com problemas no sistema eletrônico que refletiam na potência, o veículo foi levado, durante 20 meses, às concessionárias autorizadas, por mais de 30 vezes. O veículo foi adquirido em umas das concessionárias da fabricante, em 27 de janeiro de 2003 e, após dois meses, começaram a surgir defeitos no painel. A luz de anomalia acendia e, depois de uma certa velocidade, o veículo perdia aceleração.

Depois de um longo período, sem que a concessionária e a fabricante apresentassem qualquer solução, o veículo foi deixado na própria concessionária. Na qualidade de sócio da empresa negociadora de carvão, um técnico agrícola procurou a Justiça para, enfim, resolver a questão.

O processo foi interposto em nome da empresa, que requereu a restituição da quantia paga pelo veículo e indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

A fabricante, em sua defesa, alegou que os defeitos apresentados foram decorrentes da utilização de combustível de baixa qualidade. Além disso, o veículo não mais se encontrava no prazo de garantia, quando levado à autorizada.

Por sua vez, a concessionária atribui a fabricante toda a responsabilidade. Salientou que todos os defeitos foram prontamente corrigidos nas oficinas autorizadas e que esses eram corriqueiros, decorrentes do desgaste normal de um veículo muito utilizado.

O processo foi julgado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas, que considerou o período de garantia de fábrica do veículo (2 anos), reconhecendo, assim, a responsabilidade tanto da fabricante quanto da concessionária. Na sentença, o juiz determinou a restituição do valor pago (R$70.000,00), mais os danos morais (R$10.000,00) e materiais, estes a serem arbitrados quando da liquidação de sentença.

Inconformada com a decisão, somente a fabricante recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao analisar o recurso, os desembargadores Dídimo Inocêncio de Paula (relator), Elias Camilo e Hilda Teixeira da Costa também reconheceram a responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária.

“Trata-se da aquisição de um bem de valor considerável, esperando-se que, pela qualidade e pela propaganda muito bem cuidada, atenda à finalidade para a qual foi adquirido”, disse o relator.

No entanto, os desembargadores entenderam devida somente a restituição de R$ 70.000,00, pagos quando da aquisição do veículo. Já os pedidos de indenização pelos danos materiais e morais foram negados. Isso porque os desembargadores entenderam que a paralisação causou transtornos, mas não necessariamente um prejuízo econômico. Por outro lado, a empresa não chegou a sofrer danos em sua reputação e bom nome, que afetassem a sua imagem perante a sociedade.