O ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o recurso do Botafogo Futebol Clube, de Ribeirão Preto (SP), contra a Fazenda do Estado de São Paulo, que proibiu a venda de cerveja em estádio de futebol. No processo, um agravo (tipo de ação judicial), o Clube pretendia trazer a questão à análise do STJ por meio de um recurso especial que não teve autorização para subir ao Tribunal.
No agravo, o Botafogo afirmou violação da Lei estadual n. 9.294/96. De acordo com o recurso, a medida da Fazenda estadual de proibir a venda de cerveja no estádio pertencente ao Clube fere princípios constitucionais. Além disso, segundo o advogado do Clube, a lei não proíbe a comercialização de cerveja, “mas tão-somente o ingresso com bebidas em vasilhames de vidro ou lata”.
Ao negar o agravo, o ministro Castro Meira entendeu que a análise da Lei n. 9.294/96 “é inviável no apelo nobre” (no caso, o recurso para o STJ) e aplicou ao caso, por analogia, a súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. A súmula dita: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Portanto, segundo o voto de Castro Meira, por analogia, não cabe em recurso especial discussão sobre lei estadual. Com a decisão, a pretensão do Botafogo de debater o tema no STJ foi rejeitada.
Cerveja proibida
A comercialização de cerveja no estádio do Botafogo foi vedada pela Fazenda de São Paulo. O Clube recorreu à Justiça contra a proibição e obteve decisão favorável em primeira instância. A sentença declarou a inexistência de qualquer restrição legal à comercialização de cerveja no estádio de futebol do Clube, desde que servida em copos de plástico, papel, papelão ou similar.
Para a decisão de primeiro grau, a Lei n. 9.470/96 proíbe o comércio de bebidas no estádio, que tenham “teor alcoólico superior a 13 graus, e a cerveja só possui 3 a 5 graus de álcool em sua composição”. Além disso, “o papel do Poder Público é, na verdade, informar e orientar a população dos malefícios que a ingestão excessiva de bebidas alcoólicas causa ao organismo humano. A mera proibição nada esclarece”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) modificou a sentença, concluindo que a Lei n 9.470/96 veda a comercialização da cerveja em estádio de futebol. Para o TJ, a proibição visa à segurança das pessoas em locais destinados à prática de esportes. “Entendeu o legislador que o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, mesmo de baixo teor alcoólico (como a cerveja, por exemplo), pode levar o espectador de jogos a cometer excessos, a envolver-se em conflitos, enfim, a fazer aquilo que não faria se estivesse sóbrio”.
O TJ/SP ressaltou, ainda, que “ninguém vai a um estádio de esportes para ingerir bebidas alcoólicas, mas para presenciar espetáculos. E isso também é válido para cinemas, teatros. Correta a providência (da Fazenda) visando evitar tumultos, agressões e depredações de bens públicos e particulares”.
A decisão do TJ/SP fica mantida porque o recurso especial não subirá para análise do STJ, segundo decisão do relator, ministro Castro Meira. A questão sobre a validade da Lei estadual n. 9.470/96 não pode ser discutida em sede de recurso especial.