As partes que ingressaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) antes da Emenda Constitucional n.º 45 têm direito adquirido a ver seus recursos julgados nos mesmos termos em que foi interposto. A decisão, da Primeira Seção do próprio STJ, deu-se em um recurso no qual se discutia a validade de uma lei local contestada em face de uma federal. De acordo com a Primeira Seção, a decisão alcança apenas os processos que já sofreram algum tipo de sentença. Os processos que não foram sentenciados vão naturalmente para o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme a nova distribuição de competências determinada pelo legislador.
A Emenda n.º 45 deu nova redação à letra b do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e acrescentou a letra d ao inciso II do artigo 102, passando à competência do STF o julgamento de causas em que a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Antes da emenda, datada de 2004, a competência dessas causas era do STJ e, no caso concreto que veio agora a ser decidido pela Primeira Seção, o recurso foi interposto em 2002. Em 2005, o STF já tinha firmado o entendimento de que a modificação de competência alcança apenas os processos que ainda não tinham sido sentenciados.
O STJ, na mesma linha do STF, acolhe a tese de que a norma constitucional que altera competência jurisdicional tem eficácia imediata, porém não retroativa. Significa que a alteração superveniente da competência, ainda que ditada pela constituição federal, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. E sendo válida a sentença anterior do juiz que decidiu a causa, persiste a competência do Tribunal a ele vinculado. O STJ decide da mesma forma quando se trata de matéria que, por força de emenda, passa a ser da competência da Justiça do Trabalho.