Não havendo risco de dano concreto a pessoa, a direção de veículo sem habilitação é apenas infração administrativa, não configurando crime. O entendimento, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitiu a concessão de habeas-corpus ao motorista, para trancar a Ação Penal a que respondia irregularmente.
Em 1999, L. P. foi autuado por dirigir em via pública, sem habilitação, quando bateu em veículo que estava parado e foi abordado por policial em patrulha. Segundo seu depoimento, única prova do fato, apenas “encostou” no outro veículo, nem mesmo amassando-o.
Por isso, foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei n. 9.503/97: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”).
“Tem-se, ‘in casu’, que se está a imputar ao paciente fato penalmente atípico, à falta de perigo de dano a pessoa, resultado de que depende a caracterização do delito tipificado no artigo”, esclareceu o ministro Hamilton Carvalhido.
Para o relator, conforme a jurisprudência do STJ, tal configuração permite a concessão do habeas-corpus para trancamento da Ação Penal, em razão de falta de justa causa, já que no caso concreto não existiu risco concreto de dano a pessoa.