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Publicidade sobre perigo da adulteração de gasolina não causa dano à imagem dos postos

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,rejeitou pedido formulado pela empresa Centro Automotivo Rogério contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa atua no setor de revenda de combustível e moveu ação contra a Shell Brasil em virtude de publicidade veiculada em dois jornais da grande imprensa. O tribunal local entendeu não ter havido ofensa direta ao concorrente e não admitiu o processamento do recurso especial no STJ. Para o ministro, o reexame da questão é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Segundo a defesa da empresa, anúncios publicados na Folha de S.Paulo e no O Estado de S.Paulo em maio de 1998 faziam acusação generalizada sobre o perigo de adulteração da gasolina. O texto teria discriminado postos de combustível que adquirissem produtos de novas revendedoras instaladas depois da abertura do mercado à livre iniciativa. Os anúncios associavam a aquisição de combustível idôneo e de boa qualidade à escolha de um posto com “com aval de uma marca de confiança”. Dessa forma, a Shell teria “denegrido a imagem” dos concorrentes para conquistar clientes e manter os antigos.

Ao julgar a ação de reparação de danos movida pelo Centro Automotivo Rogério, a justiça paulista concluiu que não ocorreu ofensa direta ao concorrente, sem qualquer prejuízo ou violação da leal concorrência ou da livre iniciativa. Diante da decisão, a empresa entrou com recurso especial, a ser apreciado no STJ, e recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. O seguimento de ambos foi negado, e a defesa entrou com agravo de instrumento, distribuído ao ministro Sálvio de Figueiredo, quando integrava a Quarta Turma do STJ.

De acordo com a defesa, a decisão do TJ-SP viola os artigos 159 do Código Civil de 1916 e 20 e 21 da Lei n. 8.8884/94. No entanto o ministro Sálvio de Figueiredo rejeitou o argumento. “Desacolho o inconformismo. Com relação aos artigos 20 e 21 da Lei 8.884/94 porque os temas por eles regulados não foram objeto de debate no aresto impugnado, restando ausente o prequestionamento, incidindo os enunciados sumulares 282 e 356/STF.”

O ministro acrescentou também que não houve demonstração efetiva de vulneração dos referidos dispositivos legais, o que é indispensável consoante o enunciado 284 da súmula STF. “Quanto ao mais, a que a irresignação somente poderia ter sua procedência verificada mediante reexame da matéria fático-probatória, procedimento defeso na instância especial, a teor do enunciado sumular número 7 do STJ.”