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Homicídio motivado por emoção afasta caráter hediondo do crime

Homem condenado por assassinato contra a ex-companheira que não aceitava restabelecer o relacionamento amoroso teve a pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado reduzida em 1/6 devido à privilegiadora do parágrafo 1° do artigo 121 do Código Penal (agir sob o domínio de violenta emoção). Foi esta a decisão unânime da 3ª Câmara Criminal do TJRS, que deu provimento, em parte, ao recurso do Ministério Público, aceitando a majoração da pena para 11 anos e 8 meses de reclusão e negando a alteração do regime para integral fechado.

O MP denunciou o réu por ter matado a vítima com seis tiros, por motivo fútil, devido ao rompimento da relação amorosa com o réu. O delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa, pois quatro dos disparos efetuados foram de trás para frente do corpo da atingida. Na Comarca de Tapera, a pena foi fixada em de 10 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado.

Segundo o voto do relator do processo, Desembargador Newton Brasil de Leão, o crime foi cometido unicamente em razão do desmedido ciúme que o réu nutria em relação à vítima, o que não justifica a ação extrema que tomou, mas torna o fato particular.

“Dado o contexto criado pelos constantes desentendimentos que se verificam entre o réu e a vítima, não calha alegar que tenha ele sido surpreendido por alguma atitude dela, com gravidade tal que o levasse a descontrole em nível capaz de turvar-lhe por completo a razão”, explica em seu voto.

Afastou a hediondez do crime por ter sido reconhecida pelo Júri a privilegiadora, mantendo o regime da sentença como inicial fechado.

Acompanharam as conclusões o Desembargador José Antônio Hirt Preiss e a Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos. A decisão integra a Revista de Jurisprudência do TJRS, edição de abril/2006.