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Juiz aplica nova lei e indefere progressão a condenada por crime hediondo que cumpriu 1/6 da pena

A Lei n° 11.464/07, que alterou o prazo de progressão de regime para condenados por crimes hediondos, deve ter aplicação imediata por ser mais benéfica aos apenados. A interpretação é do Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, titular da Vara Criminal da Comarca de Carazinho.

O magistrado indeferiu pedido para progressão de regime efetuado por condenada por tráfico de drogas, após o cumprimento de 1/6 da pena (leia íntegra da decisão abaixo). Na medida em que a legislação anterior negava a progressão, estabelecendo o regime integralmente fechado (art. 2° da Lei 8.072/90), considera o Juiz que a nova lei é mais benéfica, por ter revogado a vedação.

A nova lei estabeleceu que a pena para tais crimes deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, e a progressão poderá ocorrer depois de transcorridos 2/5 da pena, se o apenado for primário, ou após 3/5, em caso de reincidência. No caso em questão, o julgador decidiu que a apenada deverá cumprir 3/5 da pena, por ser reincidente.

O Juiz salienta em sua decisão, de 44 páginas, que a concessão de progressão carcerária pelo Supremo Tribunal Federal, para condenações referentes a crimes hediondos ou equiparados, ocorreu por meio de controle difuso de constitucionalidade. Ou seja: o Habeas Corpus julgado não se constituiu de força vinculativa de Juízes e Tribunais. Esclareceu que os julgadores, mesmo não se curvando ao entendimento da Suprema Corte, vinham adotando a decisão por questões práticas, diante da grande probabilidade de terem sua decisão modificada.

“A progressão somente se fazia obrigatória e vinculativa para o caso concreto onde foi declarada a inconstitucionalidade, ao menos antes de adotadas medidas legais e específicas para extensão de seus efeitos, quais sejam: a suspensão da execução da lei pelo Senado ou a aprovação da decisão como súmula vinculante”, explicita o Juiz.

“Até 29/3/07 a proibição de regressão de regime carcerário a condenados por crimes hediondos era a regra regente; sua não aplicação se dava apenas por razões de técnica e em privilégio à falta de previsão de critérios pertinentes a uma correta política criminal na negativa de progressão, que ora não mais se justifica face à nova previsão legal”, conclui.