A Embratel terá que pagar R$ 2 mil em indenização por inclusão indevida de não-cliente em cadastro de inadimplentes. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou o valor fixado inicialmente, de R$ 5,2 mil, excessivo, indo além de reparar os prejuízos decorrentes do ato e levando ao enriquecimento sem causa do autor da ação. Mas a Turma também entendeu que a BrasilTelecom não poderia ser considerada culpada pelo erro, restabelecendo a condenação definida em primeira instância.
Na ação originária, o autor sustentou nunca ter solicitado nem utilizado o serviço que gerou a inscrição indevida e, apesar de ter pedido explicações sobre o suposto débito, a empresa não se manifestou. Para o consumidor, a empresa não teria sido diligente, preocupando-se apenas em vender seus serviços sem conferir a documentação de identidade do cliente que supostamente teria pedido a instalação de telefone. Por isso, pediu a exclusão de seu nome dos registros e indenização por danos morais.
A Embratel afirmou em resposta que o problema seria decorrente de culpa exclusiva da BrasilTelecom, mas o juiz excluiu a segunda empresa do processo, determinando a retirada do nome do autor da ação do Serviço de Proteção ao Crédito e fixando o valor da indenização em R$ 5,2 mil.
A decisão foi revista pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, ao entender que, apesar de não haver dúvida sobre o fato de o cliente não haver pedido ou utilizado o serviço, o problema foi causado pela BrasilTelecom, não pela Embratel. Fato gerador do débito, afirmou o TJ-RO, seria a má prestação de serviços por aquela empresa, que é quem detém concessão para disponibilizar e instalar terminais telefônicos. Por isso, a Embratel estaria isenta de responsabilidade em relação ao dano moral.
O autor recorreu daí ao STJ, sustentando que a causa do dano sofrido por si não é o repasse das informações de uma empresa a outra, mas a inclusão indevida de seu nome em registro de inadimplentes por culpa única e exclusiva da Embratel. E, para o ministro Jorge Scartezzini, o consumidor está com a razão.
O relator esclareceu inicialmente que não há discussão sobre o fato de ter havido a inscrição indevida, ou sobre esta ser devida à iniciativa da Embratel. O ponto em questão seriam somente as conseqüências jurídicas do fato. “A questão da ‘má prestação de serviços’ da BrasilTelecom, no repasse das informações à empresa recorrida, não exonera esta de sua responsabilidade no ato danoso da indevida inscrição do nome do autor. Não há como atribuir culpa a terceiro (BrasilTelecom) de ato que não cometeu”, afirmou o ministro Scartezzini.
Citando precedente de sua relatoria, o ministro reiterou o entendimento de que a responsabilidade de ambas as empresas é objetiva e solidária: “Esta obrigação de checar a veracidade e fidedignidade dos dados dos clientes não é somente da empresa de telefonia local, mas também da Embratel, sendo solidária a responsabilidade entre ambas pela segurança e eficiência do serviço, visto que esta utiliza os dados cadastrais fornecidos pela BrasilTelecom e se beneficia economicamente dos serviços telefônicos prestados.” No pleito em questão, entretanto, ficou comprovada a conduta ilícita da Embratel na inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição a crédito. Sendo assim, apenas ela deve ser responsabilizada.