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CEF terá de indenizar mutuário por publicar seu nome como devedor em jornal

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de pagar indenização por danos morais de R$ 18 mil ao engenheiro e mutuário Roberto Sérgio Teixeira de Sabóia, de Pernambuco, por causa de publicação indevida da ata de leilão de imóvel e do nome do mutuário como devedor em jornal de grande circulação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial da CEF apenas para reduzir o valor de R$ 50 mil (corrigidos desde setembro de 2000) para R$ 18 mil.

Segundo o processo, foi firmado um contrato de mútuo para aquisição de imóvel residencial com a CEF. No decorrer do contrato, houve aumento das prestações. Sentindo-se lesado com a majoração que considerou indevida, o mutuário recorreu ao Judiciário.

Em liminar, ficou determinado que a CEF deveria abster-se de promover qualquer medida executória contra o mutuário. Este, por seu lado, deveria depositar em juízo as prestações, enquanto se decidia sobre a legalidade do aumento. Apesar de tomar conhecimento da autorização para o depósito, a CEF fez publicar ata de realização de leilão público do imóvel do autor em jornal de grande circulação, causando prejuízos à honra e reputação do engenheiro, que propôs ação de indenização contra a CEF.

Em sua defesa, a instituição reconheceu a ilegalidade da publicação, mas justificou o problema, afirmando que não o fez voluntariamente: teria havido um equívoco na informação fornecida por seu sistema operacional informatizado.

“Se o erro advém de máquinas ou programas, nada poderá justificar que, por intermédio de tais, se possa causar degredo à honra e imagem, principalmente, porque a responsabilidade recairá sobre aquele que manipula sua própria tecnologia”, afirmou o juiz, ao condenar à Caixa ao pagamento de R$ 50 mil de indenização, mais correção monetária e juros de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso.

A Caixa apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação e manteve a sentença. “A publicação indevida da ata de leilão do imóvel e do nome de mutuário como devedor em jornal de grande circulação constitui ilegalidade que por si só gera direito à indenização por dano moral, sem a necessidade de prova objetiva do constrangimento ou do abalo à honra e à reputação”, considerou o TRF.

No recurso para o STJ, a CEF alegou que a decisão afrontou os artigos 186 e 927 do novo Código Civil, pois não foi demonstrado o dano moral pela inclusão do nome do mutuário em cadastros restritivos em face da execução judicial movida contra ele, além de ter sido excessivo o valor arbitrado a título de indenização.

A Quarta Turma reconheceu o direito à indenização, mas deu parcial provimento ao recurso, para abaixar o valor para R$ 18 mil. “Se havia a consignação das parcelas, incabível o ajuizamento da ação de execução, e, conseqüentemente, a exposição do nome do mutuário em cartório de distribuição e no jornal, pelo edital do leilão, causa-lhe dano moral que deve ser ressarcido, o que se permite supor com certeza, independentemente da prova objetiva da lesão”, considerou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

Para o relator, no entanto, o valor arbitrado, corrigido desde a data da sentença (6/9/2000), foi excessivo. “Em face da orientação jurisprudencial do STJ, que não admite enriquecimento sem causa em hipótese que tais”, concluiu o ministro.