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Empresa deve pagar indenização a consumidor por duplicata protestada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, confirmou sentença que condenou a empresa Sarkis Mix Concretos Ltda. ao pagamento de R$ 10 mil a Kléser Vitor da Silva a título de danos morais, em razão do protesto indevido de duplicata e inscrição no Serasa.

No caso, a empresa negociou com o Banco do Brasil S/A e o Unibanco duplicatas referentes à mesma dívida assumida por Silva. A duplicata endossada ao Banco do Brasil foi resgatada pelo consumidor. Entretanto a Sarkis não comunicou o pagamento ao Unibanco, que protestou a que estava em seu poder.

O juízo de primeiro grau afastou a culpa do Unibanco e a obrigação de indenizar. Reconheceu a culpa da Sarkis e, por ausência de prova, isentou o pagamento dos danos materiais. Quanto aos danos morais, fixou a indenização em R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa apelou e o Tribunal de origem afastou a responsabilidade do Unibanco e da Sarkis, porque, em relação aos danos materiais, não houve comprovação e, quanto ao dano moral, entendeu ser impossível juridicamente se estabelecer qualquer expressão monetária.

Silva, então, recorreu ao STJ pedindo a condenação por danos morais no valor fixado pela sentença e sustentando que ficou comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o agente causador.

O relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que a jurisprudência afirma que o protesto indevido com inscrição em cadastro negativo justifica a condenação por dano moral. “Verifico que o protesto indevido do título se deu por culpa exclusiva de Sarkis Ltda., que não comunicou ao Unibanco o pagamento da dívida. Assim, o valor de R$ 10 mil fixado pela sentença por dano moral é razoável e está alinhado com a jurisprudência”, disse.