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Senado zera ‘taxa das blusinhas’ nas remessas internacionais de até US$ 50

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O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta quinta-feira (3), a Medida Provisória MPMPMP nº 1.357/2026, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre compras internacionais de até US$ 50, valor equivalente a aproximadamente R$ 260. A proposição, conhecida no debate público como a medida que extingue a “taxa das blusinhas”, já havia sido aprovada pela comissão mista na quarta-feira (2) e pela Câmara dos Deputados na tarde do mesmo dia da votação no Senado. O texto segue agora para sanção presidencial.

A desoneração alcança exclusivamente o Imposto de Importação. Permanece a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMSICMSICMS, cuja cobrança e alíquotas são definidas pelos estados e pelo Distrito Federal.

Alterações no Regime de Tributação Simplificada

A MP altera o Decreto-Lei nº 1.804/1980, que disciplina o Regime de Tributação Simplificada RTSRTSRTS, e autoriza o Ministério da Fazenda a modificar as alíquotas do Imposto de Importação aplicáveis às remessas internacionais.

Pelo texto aprovado, as alíquotas poderão ser fixadas em:

  • 0%0\%0% para compras de até US$ 50;
  • Até 30%30\%30% para remessas de valor de até US$ 3 mil.

Antes da alteração, a legislação estabelecia alíquota mínima de 20%20\%20% para remessas de até US$ 50 e alíquota de até 60%60\%60% para compras de até US$ 3 mil, sem prejuízo da incidência do ICMS.

A norma também permite ao Ministério da Fazenda estabelecer tratamento tributário distinto conforme:

  • A modalidade de transporte utilizada, isto é, remessa postal ou remessa expressa;
  • A adesão da plataforma de comércio eletrônico ao programa de conformidade da Receita Federal.

A remessa postal é transportada pelos Correios, enquanto a remessa expressa envolve empresas privadas de courier, normalmente em transporte aéreo ou com serviço de entrega porta a porta. A autorização legislativa não modifica automaticamente as alíquotas conforme essas modalidades, mas permite que o Poder Executivo adote essa diferenciação futuramente.

O texto ainda autoriza o Executivo a estabelecer limites de quantidade ou de frequência para o uso da alíquota reduzida por pessoas físicas. Também poderá definir critérios para coibir o fracionamento artificial de encomendas e a utilização do regime simplificado para atividades comerciais ou de revenda.

Outra mudança aprovada permite a adoção da taxa de câmbio vigente na data da compra para a apuração do valor da mercadoria adquirida em plataformas habilitadas no programa de conformidade. A medida busca evitar que variações cambiais entre a aquisição e a nacionalização do produto alterem a base de cálculo tributária.

Justificativa da relatoria

A relatora da MP na comissão mista, senadora Leila Barros PDTDFPDT-DFPDT−DF, defendeu que a redução da tributação sobre compras internacionais de menor valor representa medida de justiça tributária para consumidores de menor renda, que recorrem ao comércio eletrônico para comparar preços e ampliar seu poder de compra.

Segundo a parlamentar, o parecer incorporou sugestões apresentadas por integrantes do Congresso Nacional, pela equipe econômica do governo federal e por representantes do setor produtivo. Das 112112112 emendas apresentadas na comissão mista, nove foram acolhidas total ou parcialmente.

Além da desoneração, o texto passou a prever instrumentos de fiscalização, transparência, combate a fraudes e monitoramento dos efeitos econômicos da medida, com o objetivo declarado de reduzir distorções concorrenciais e proteger o comércio e a indústria nacionais.

Isenção para medicamentos

Entre as emendas incorporadas ao texto está a proposta do senador Dr. Hiran PPRRPP-RRPP−RR, que prevê alíquota zero de Imposto de Importação para medicamentos sem similar nacional, adquiridos por pessoas físicas para uso próprio no tratamento de doenças raras ou negligenciadas.

Para a concessão do benefício, o medicamento deverá ser classificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária AnvisaAnvisaAnvisa como produto “sem similar no Brasil”. Esses medicamentos não estarão sujeitos aos limites de valor previstos no RTS.

Os critérios e procedimentos de aplicação da isenção serão definidos pelos órgãos competentes. A regra deverá produzir efeitos em até 180180180 dias após a publicação da futura lei.

Avaliação dos impactos econômicos

A MP determina que o Ministério da Fazenda realize avaliações periódicas sobre os efeitos econômicos da tributação incidente sobre remessas internacionais. O primeiro levantamento deverá ser concluído e publicado em até três meses, enquanto os demais deverão ocorrer em intervalos máximos de seis meses.

As avaliações deverão considerar, entre outros fatores:

  • Os impactos sobre emprego e renda, especialmente nos segmentos com maior geração de postos de trabalho;
  • A competitividade da indústria nacional e do comércio varejista;
  • Os preços de produtos de consumo popular;
  • O volume, o valor e a origem das remessas internacionais;
  • As diferenças tributárias e concorrenciais entre produtos importados e nacionais;
  • Os efeitos da política tributária sobre a arrecadação federal e estadual.

O acompanhamento deverá abranger, obrigatoriamente, os setores têxtil, de vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos. Após cada análise, o Ministério da Fazenda terá até 151515 dias para divulgar o respectivo relatório.

Também caberá ao Congresso Nacional realizar avaliação anual do regime. Para esse fim, o Poder Executivo deverá encaminhar, até 303030 de abril de cada ano, relatório contendo os valores arrecadados, os impactos sobre a indústria e o comércio e a estimativa de renúncia de receita para o exercício seguinte.

A finalidade das avaliações é formar uma base de dados que permita ao Executivo e ao Legislativo aperfeiçoar a política tributária e buscar maior isonomia concorrencial entre bens importados e a produção nacional.

Deveres e responsabilização das plataformas

A medida provisória amplia as obrigações das plataformas de comércio eletrônico e dos operadores logísticos habilitados no programa de conformidade da Receita Federal.

As empresas deverão implementar mecanismos de identificação de indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de remessas e ocultação do remetente. Entre as medidas previstas estão:

  • Rastreabilidade dos vendedores estrangeiros;
  • Monitoramento de padrões anormais de envio;
  • Manutenção de registros eletrônicos das operações;
  • Cooperação com a administração tributária;
  • Verificação de dados cadastrais dos vendedores, incluindo CPF ou CNPJ, contas bancárias, carteiras digitais e outros meios de pagamento vinculados;
  • Disponibilização de canais de denúncia para produtos ilegais ou que violem direitos de propriedade intelectual;
  • Retirada de anúncios irregulares e suspensão de vendedores infratores.

As plataformas e os operadores logísticos também deverão cooperar com as autoridades públicas e encaminhar relatórios trimestrais ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

O descumprimento das obrigações poderá resultar em advertência, multa, suspensão temporária das atividades e, em situações graves ou de reincidência, proibição de operação no mercado brasileiro.

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