Banco não pode ser responsabilizado por duplicata emitida indevidamente por empresa, em caso de endosso-mandato. Com esse entendimento a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impossibilidade de o Banco do Brasil figurar como parte em processo para declarar a nulidade da duplicata.
O particular havia acionado a Chore-Time Brock, e o banco sob a alegação de que o título protestado, no valor de R$ 45 mil, foi emitido sem causa, já que não havia celebrado nenhum contrato de compra e venda com a empresa.
O juiz de Direito julgou procedente o pedido, declarando nulo o título, mas afastando a responsabilização do Banco do Brasil pela emissão e protesto da duplicata. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em apelação, reconheceu o direito de regresso do endossatário frente à endossante, para declarar a legitimidade passiva do banco e condená-lo solidariamente à Chore-Time ao pagamento de custas e honorários. Daí o recurso da instituição financeira ao STJ.
No recurso especial, sustentou a nulidade do Acórdão por não haver suprido omissão apontada em embargos declaratórios e sua ilegitimidade passiva, por ter o protesto se dado em estrito cumprimento do mandato que lhe foi outorgado pela empresa.
Para o ministro Barros Monteiro, no entanto, o TJ-RS não foi omisso, tendo apreciado todas as questões colocadas pelas partes. “A sentença, com apoio nos elementos constantes dos autos, afirmou tratar-se na espécie de endosso-mandato, razão pela qual, tendo o banco agido em nome da mandante, eximiu-o de qualquer responsabilidade: quanto a ele, o pedido inicial foi julgado improcedente”, afirmou o ministro.
Já o TJ-RS inverteu o resultado, entendendo ser a instituição, independentemente do tipo de endosso, co-responsável pelo protesto do título sem aferição de sua regularidade. A decisão, diferentemente do alegado pelo banco, não afastou o entendimento da primeira instância de que se trataria, no caso, de endosso-mandato. Por isso, entende o ministro, a decisão do TJ-RS violou o artigo 1.300 do Código Civil de 1916 [“O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.”] e também divergiu da jurisprudência dominante no STJ.
“De há muito se firmou a orientação no sentido de que ‘o endossatário, tratando-se de endosso-mandato, age em nome do endossante. Não deve figurar, em nome próprio, em ação de sustação de protesto ou de anulação de título’”, anotou o relator. “Mais recentemente,” seguiu, “esta Turma considerou que, tratando-se de endosso-mandato, somente responde a entidade financeira por perdas e danos ou pelos encargos de sucumbência se comprovada a sua negligencia por ato próprio.”
No caso, não se atribuiu negligência do banco a ato próprio, sendo certo, afirma o relator, que por se tratar de endosso-mandato, ele não tinha o dever de averiguar previamente a causa da duplicata. “Não fora sequer advertido acerca de alguma irregularidade”, concluiu o ministro Barros Monteiro.
A decisão restabeleceu a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido contra o Banco do Brasil e condenou o autor em metade das custas processuais e honorários advocatícios devidos pela instituição de R$ 4 mil.