A MercadoLivre.com Atividades de Internet, responsável pelo site de leilões de mesmo nome, não conseguiu levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a apreciação de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em ação que tenta impedir a venda de produtos falsificados por meio do site. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento é do ministro Castro Filho, da Terceira Turma do STJ.
Na origem, a MercadoLivre alegava a incompetência do juízo em que tramitava a medida cautelar proposta pela autora, a QIX Skateboards Indústria e Comércio, detentora da marca “Mary Jane”, para impedir a veiculação de anúncios de produtos supostamente falsificados da marca no site www.mercadolivre.com.br
A ação foi proposta em Novo Hamburgo (RS), sede da QIX. Citada, a MercadoLivre alegou ser a competência da Justiça paulista, em cuja capital fica a sede de sua empresa. Para o juízo de primeiro grau, no entanto, a competência, “nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato”, o que o levou a julgar improcedente a exceção de competência levantada pela MercadoLivre.
A empresa recorreu ao TJ-RS alegando a inconstitucionalidade do critério do domicílio do autor adotado e a impossibilidade de adoção do local do fato como critério de fixação da competência. O tribunal local, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso. A MercadoLivre interpôs então embargos de declaração, sustentando omissão na decisão ante a ignoração do argumento de inconstitucionalidade do fundamento da decisão. Os embargos não foram admitidos, afirmando que “o Órgão Colegiado não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes”.
A MercadoLivre recorreu novamente, pretendendo levar ao STJ o recurso especial. A pretensão foi novamente indeferida pelo tribunal local, levando a empresa a apresentar agravo de instrumento ao próprio STJ. O site de leilões sustenta a existência de omissão na decisão combatida, que teria deixado de apreciar a tese de inconstitucionalidade do artigo 100 do CPC.
O ministro Castro Filho entendeu correta a decisão do tribunal gaúcho. “É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado”, afirmou o relator.