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Adicional de periculosidade, de insalubridade e de penosidade

Os adicionais correspondem a parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias especiais, tipificadas como mais gravosas. É, portanto, parcela nitidamente contraprestativa: paga-se em virtude do desconforto, do desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções, entre outros.

Ademais, são sempre parcelas salariais de caráter suplementar, jamais assumindo posição central na remuneração do trabalhador.

A remuneração pode ser verificada sob o enfoque do modo de aferição (por unidade no tempo ou por unidade de obra) ou da natureza do pagamento (em dinheiro ou em utilidades); e correspondem à contraprestação fornecida ao trabalhador, em virtude do contrato de trabalho, em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei.

A remuneração será dada ao trabalhador em conseqüência do serviço prestado. Esse serviço pode ser realizado em condições especiais, como por exemplo, em situações de perigo constante, ou em atividades que, por sua essência, são diferenciadas, e por isso, deve ser calculado de forma diferenciada, auferindo o trabalhador a um percentual a mais em virtude de tais circunstâncias.

Esse percentual é chamado de adicional que poderá ser de periculosidade, de insalubridade e de penosidade. Estes são previstos em lei, apresentam natureza salarial, não tendo, portanto, caráter indenizatório.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

O adicional de periculosidade será cabível ao trabalhador que realizar serviços que exigem, por sua natureza ou método de trabalho, o contato constante com produtos inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Estas são as chamadas atividades ou operações perigosas, definidas na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 193. A CLT protege essas circunstâncias especiais de trabalho, determinando ao empregador o pagamento de tal adicional, quando devido. O trabalho sob essas condições assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

São exemplos de trabalhadores que fazem jus a esse adicional, aqueles que operam em bombas de gasolina, que trabalham em minas, com equipamentos ou instalações elétricas. É importante notar que basta existir um eventual risco a saúde do trabalhador para que este tenha direito ao adicional de periculosidade. Não precisa ser esse risco habitual, permanente; basta apenas ser derivado da atividade que for exercida. Nesse sentido já decidiu o TST: “O trabalho intermitente em atividade perigosa não afasta o direito ao adicional respectivo” (ERR 0829/84, Rel. Min. Guimarães Falcão, j. 23/08/89, DJU 13/10/89).

A periculosidade não comporta medição do tempo de exposição ao perigo. Enquanto não for eliminado o risco resultante da atividade desenvolvida pelo trabalhador em condições de periculosidade, o adicional será devido, só deixando de ser, portanto, se houver a eliminação total do risco à sua saúde ou integridade física, ou se houver a cessação do exercício da atividade, consoante o art. 194 da CLT.

O adicional de periculosidade tem natureza salarial, já que remunera o trabalhador por seu serviço constituir uma situação perigosa, que oferece riscos diretos ou não à sua saúde. Dessa forma, não se trata de indenização, mas sim de uma espécie de salário; e por isso, se for pago com habitualidade, terá o tratamento comum como o de qualquer remuneração, devendo integrar as férias, o 13º salário, o aviso prévio, o FGTS e até mesmo a indenização, conforme dispõe o Enunciado n. 132 do TST.O Enunciado 191 do TST dispõe que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo desse adicional deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

A Lei nº 7.369/85 preconiza que o Poder Executivo regulamentará as atividades em que o trabalhador presta serviços em condições perigosas. È necessário, portanto, que a atividade esteja prevista no decreto regulamentar e seja realizada na área de risco nele prevista.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

Insalubre é tudo que é prejudicial à saúde, que dá causa à doença. O art. 189 da CLT dispõe que “são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Compete ao Ministério do Trabalho aprovar os quadros das atividades e operações insalubres e ainda a adoção de normas sobres os critério caracterizadores da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. O adicional de insalubridade é devido ao empregado que presta serviços em atividades insalubres, sendo calculado à razão de 40% do salário mínimo para os casos de grau máximo, de 20% para os de grau médio, e de 10% para os de grau mínimo. A Constituição Federal de 1988 proibiu a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, mas prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mesmo na vigência da CF/88, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo.A regulamentação administrativa da matéria relativa à insalubridade prevista na CLT está contida na Portaria 3.214/78. Nela estão previstos os limites de tolerabilidade para os ruídos contínuos, intermitentes e de impacto; para a exposição ao calor e às radiações ionizantes e não ionizantes; para as pressões hiperbáricas, as vibrações, o frio e a umidade; para os agentes químicos, entre outros.

Esse adicional não tem natureza indenizatória; tem natureza salarial, com o objetivo de compensar o trabalho em condições gravosas à saúde do empregado. Se for pago em caráter permanente, o adicional de insalubridade integra a sua remuneração e, conseqüentemente, tem repercussão no cálculo da indenização, do FGTS, das férias, do 13º salário e do aviso prévio. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que o adicional de insalubridade não integra a remuneração do empregado para efeito do cálculo das horas extras.

A regra é a da não prorrogação da jornada de trabalho nos locais insalubres, mas havendo essa necessidade, a mesma só será permitida com prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho que procederão aos exames necessários nos locais de trabalho e nos métodos desenvolvidos, conforme estabelece o art. 60 da CLT. Em relação ao regime de compensação de horário, consoante o Enunciado n. 349 do TST, a validade do acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Se o trabalho, em condições insalubres, for realizado em caráter intermitente, mesmo assim o trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade. Havendo a presença de mais de um agente insalubre no local de trabalho, o empregado receberá apenas o adicional de grau mais elevado, não haverá a possibilidade de ressarcimento cumulativo.

É possível a acumulação do adicional de insalubridade com outro adicional, mas havendo a prestação de serviços em locais perigosos e também insalubres, deverá o trabalhador optar pelo adicional de insalubridade ou pelo adicional de periculosidade, conforme estabelece o §2º do art. 193, da CLT.

O art. 191 da CLT dispõe os casos em que ocorrerá a eliminação ou a neutralização da insalubridade. Estes ocorrerão com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

ADICIONAL DE PENOSIDADE:

O adicional de penosidade está previsto no art 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988. mas este não vem favorecendo os trabalhadores que atuam em condições caracterizadas como penosas, pois ainda falta regulamentação por lei federal. Atualmente há alguns projetos de lei, como por exemplo, o projeto de lei nº 2.168/89 e o nº 1.808/89. O primeiro projeto acima citado dispõe que atividades penosas são aquelas que demandem esforço físico estafante ou superior ao normal, exijam uma atenção contínua e permanente ou resultem em desgaste mental ou estresse. O segundo supra citado diz que atividade penosa é aquela que, em razão da sua natureza ou intensidade com que é exercida, exige do empregado esforço fatigante, capaz de diminuir-lhe significativamente a resistência física ou produção intelectual.

O trabalho penoso está vinculado ao surgimento de doenças, principalmente relacionado às inadequações, as condições físicas e psicofisiológicas dos trabalhadores, de seu ambiente de trabalho, abrangendo este o mobiliário, a organização do trabalho, os equipamentos de trabalho e o levantamento de transporte e descarga de materiais.

Não havendo ainda os congressistas obtido êxito em suas tentativas para a realização da lei federal tratante do trabalho penoso, continuam os trabalhadores a sucumbir pelas perdas irreparáveis que os atinge.