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TST reconhece aplicação mais ampla de adicional de insalubridade

A concessão do adicional de insalubridade em grau máximo não está restrita aos trabalhadores envolvidos na fabricação de derivados de hidrocarboneto, como os óleos minerais. Esse entendimento, fixado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 171 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Terceira Turma do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto pela Volkswagen do Brasil Ltda.

O objetivo da montadora de automóveis era o de ver reduzido o grau de insalubridade deferido a um ex-empregado pela Justiça do Trabalho paulista. Inicialmente, o direito foi reconhecido pela primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), que negou recurso da Volkswagen.

O argumento utilizado pela empresa no TST foi o de que o grau máximo do adicional de insalubridade, estabelecido por portaria do Ministério do Trabalho, só poderia ser deferido em caso de fabricação de derivados de hidorcarboneto, que pressupõe o manuseio direto e contínuo das substâncias. No caso concreto, segundo a Volks, o metalúrgico só teria tido contato com os resíduos de óleos minerais presentes nas ferramentas de trabalho.

Segundo o voto da relatora juíza Dora Maria da Costa, contudo, a jurisprudência firmada pelo TST aponta para uma interpretação diversa para o tema. A constatação foi feita diante da redação da OJ nº 171, segundo a qual “para efeito de concessão do adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais – Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho. NR 15, Anexo XIII”.

Com esse posicionamento, o recurso de revista foi afastado, o que resultou na manutenção da decisão tomada pelo TRT-SP e na confirmação da condenação ao pagamento do grau máximo do adicional de insalubridade ao metalúrgico.