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Adicional de Insalubridade

Situação que muitas vezes causa perplexidade aos empregadores é a sua condenação no pagamento de adicional de insalubridade ou diferenças desta parcela em decorrência do seu grau.

Como sabemos o adicional de insalubridade é um acréscimo salarial devido aos empregados em decorrência do trabalho destes em contato com substâncias ou em condições prejudiciais à sua saúde. E são inúmeras as hipóteses que ensejam o seu pagamento desde a exposição à luz solar, passando pelo ruído excessivo até a manipulação com detergente de uso doméstico. Assim pode ser a insalubridade, de acordo com a natureza dos danos que pode causar à saúde do trabalhador, em grau mínimo, médio ou máximo, consoante classificação feita pelo Ministério do Trabalho.

Tais graus, respectivamente, implicam no pagamento de acréscimo de 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, ou sendo o trabalhador de categoria que possua piso estabelecido em norma coletiva ou lei sobre este. Finalmente ainda devemos destacar que o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) e a orientação acerca da correta forma de uso, bem como a sua exigência são fatores que podem elidir a ação de tais agentes e, por conseguinte, evitar o seu pagamento.

Entretanto a classificação das atividades nos quadros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e, portanto, definidas como insalubres, exige que, em procedimento judicial, haja o exame por perito devidamente habilitado para tanto médico ou engenheiro de segurança do trabalho. Neste quadro somente tal profissional, através dos seus conhecimentos técnicos e científicos é que tem condições de asseverar com segurança se as atividades são ou não insalubres e em que grau. Por óbvio que, por conter esta avaliação um elemento subjetivo, poderá ocorrer de diferentes peritos interpretarem diferentemente determinadas circunstâncias de fato ou, ainda, determinada norma existente nas disposições pertinentes. Daí a importância da atuação do perito-assistente nomeado pela parte ou do próprio advogado para, à luz das normas pertinentes, indicar qual a correta interpretação acerca da situação concreta.

Reconhecida, contudo, a existência de insalubridade, o adicional é devido no grau indicado e, por igual, existirá repercussão deste nas demais parcelas apuradas com base no salário, ou seja férias, gratificação de Natal, aviso prévio, horas extraordinárias, etc. A condenação no pagamento do adicional de insalubridade, ou de diferenças deste, implica, necessariamente, a condenação da parte vencida nas despesas processuais, notadamente o valor dos honorários do perito. Por tal motivo é comum que em contratos de curta duração, ou quando se discute o vínculo empregatício, as partes previamente conciliem esta matéria, com o objetivo de evitar tal despesa processual que, por vezes, chega a ser superior ao próprio débito