A empresa Vivo Regional PR/SC tem que fornecer senhas de acesso aos dados cadastrais e documentos apresentados de usuários de aparelhos celulares, bem como a localização das antenas utilizadas por eles. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ordem da primeira instância da Justiça Federal de Curitiba porque a empresa protestou contra a decisão por meio de mandado de segurança, fora do prazo permitido para esse tipo de ação. O mérito do questionamento não chegou a ser analisado nem pelo STJ nem pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4), que também reconheceu a decadência do pedido de segurança da Vivo.
O mandado de segurança voltou-se contra decisão da primeira instância da Justiça Federal que teria autorizado a Global Telecom a fornecer tal acesso aos servidores indicados pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal (PF) do Estado do Paraná e pelas Delegacias descentralizadas em Londrina, Maringá, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Guairá e Paranaguá.
O pedido de segurança foi extinto sem julgamento do mérito por decisão monocrática da juíza relatora, que considerou já haver se esgotado o prazo decadencial de 120 dias para apresentação da ação. Em embargos de declaração, a juíza esclareceu que o termo “autorização”, utilizado na decisão que levou ao mandado de segurança, deveria ser interpretado como ordem judicial a ser cumprida em toda a sua extensão.
A Global Telecom então recorreu, afirmando que havia ilegalidade do “procedimento criminal diverso” no qual se decidiu pela ordem de acesso aos dados e que “jamais poderia esperar que diante de pedido meramente declaratório acerca da amplitude do termo ‘autorização’ viesse o Juízo, na decisão atacada, a ampliar de forma inaceitável as atribuições da Autoridade Policial, deixando que em suas mãos repousasse o poder de quebrar o inviolável direito à privacidade”. Para a empresa, o prazo deveria ser contado a partir da decisão nos embargos, e não desde a primeira ordem da Justiça Federal, que apenas autorizaria, e não obrigaria, a empresa a fornecer os dados.
Decadência
O ministro José Arnaldo da Fonseca, ao relatar o recurso, destacou que não houve, em nenhum momento, decisão sobre o mérito da controvérsia, já que decretada inicialmente a decadência da ação, o que foi confirmado pelo TRF-4. O tribunal local julgou estar a empresa afetada pelos efeitos da decisão judicial de permitir o acesso da PF aos dados dos clientes desde o início. A decisão nos embargos em nada diferiria, na essência, da primeira.
O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi no mesmo sentido. Afirma que, apesar de ter sido utilizado o termo “autorizo” em vez de “determino”, estaria claro que a decisão teve cunho executivo, obrigando a empresa a fornecer os dados requeridos.
Quanto à decadência, o MPF citou o voto da relatora do caso no TRF-4, julgando que o prazo decadencial se renovaria, a cada acesso, apenas para o particular que tivesse os dados consultados, e não para a empresa, obrigada desde o início a franquear seus bancos de dados à PF.
O relator concluiu dizendo que a decisão do TRF-4, ao declarar a decadência da ação, não merece qualquer censura, devendo ser ratificada. Com isso, negou provimento ao recurso, sendo seguido à unanimidade pela Turma.