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Mantida lei de Santa Catarina sobre registro eletrônico de reclamações

O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2638, ajuizada pelo governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei Estadual 12.137/02, promulgada pela Assembléia Legislativa estadual.

A lei cria novos procedimentos administrativos ao obrigar o Estado a registrar em documento eletrônico quaisquer pedidos de providências ou de informações solicitados à Administração Pública. O governo do Estado alegou que houve invasão da competência privativa do chefe do Poder Executivo na criação da lei. Alegou ainda prejuízos para o Estado para a protocolização digital de informações.

Ao julgar a ação, o ministro relator, Eros Grau, entendeu não haver violação à Constituição Federal. Segundo o ministro, a lei estadual não versa sobre organização administrativa do Estado e também não usurpa competência do chefe do Poder Executivo.

Quanto à alegação de criação de gastos aos cofres públicos, o ministro entendeu que a lei não cria despesas imediatas e que em seu artigo 4º, a própria lei condiciona a implantação do sistema à autorização do governador do Estado. Nesse sentido, o ministro Eros Grau votou pela improcedência da ação e foi acompanhado pelos demais ministros da Corte, mantendo assim a constitucionalidade da lei estadual atacada.