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O instituto do Habeas Data, em decorrência do seu grau de importância para o ordenamento jurídico constitucional pátrio.

Em épocas mais remotas, no Brasil, mais especificamente quando do ciclo militar autoritário, tinha-se como praxe o abuso das informações que se continham armazenadas, de evidência privatista. Tão-logo tal prática começou a ser aproveitada no ciclo político, com o escopo de perseguir adversários. Dessa maneira, intentou-se um movimentou de rejeição deste costume, o que caracterizou a gênese do instituto hoje conhecido como “Habeas Data”, em sede de Constituição Federal.

Atualmente, a possibilidade de alcance de informações sobre a vida dos indivíduos acaba por se mostrar cada vez mais complicada de ser obtida. Tais dados, ao longo dos anos, forneciam a fundamentação para dar ensejo a formas de insistência, sob diversos prismas, estes, mais explícitos quando na esfera política.

Nessa vereda, a utilização de maneira inconveniente destas “formas de insistência” acabava por adquirir o silêncio (como forma de suborno) daqueles que se mostravam revés aos regimes políticos da época, sob pena de violação das suas vidas (privadas).

Não obstante, com o advento da Lei Maior de 1988, tem-se a concepção de um instituto, antes referido, de grande valia denominada “Habeas Data”. Este que por sua vez, detém como escopo a possibilidade de acesso às notícias informativas (seja ela escrita) de toda e qualquer entidade atinente ao Poder Público. Tal instituto pode ser solicitado com a finalidade de se obter informações em registros ou bancos de dados, tanto em campo público quanto privado, ressalvado, apenas, que estes se mostrem de caráter público.

Na ótica da Lei Maior brasileira, o elemento objetivo do “Habeas Data” se apresenta sob dois vieses: a) com a função de garantir o conhecimento de informações e b) de ensejar a sua correção (quando assim for preciso).

A Constituição Federal se mostra como um documento jurídico, na qual se presume, quando da sua inobservância, uma estrutura competente de coibição. As disposições, em âmago constitucional, no entanto, não se apresentam apenas como normas jurídicas, mas sim como regras de coordenação, com o intuito de dar maior esquematização na composição estatal.

Quando do debate a despeito dos direitos ditos como “fundamentais”, os mesmos expressam distinção sob quatro formas, quais sejam: a) os chamados “direitos políticos” (os quais englobam o direito de nacionalidade e o direito de cidadania, onde há, nessa esfera, o reconhecimento individual); b) os “direitos individuais” (determinação de deveres de abstenção aos órgãos públicos, levando-se em conta o princípio da autonomia de vontade); c) os “direitos sociais” (marco de uma perspectiva estritamente liberal, com o escopo de se almejar o alcance de melhores condições vitais); e, por derradeiro, d) os “direitos coletivos ou difusos” (de maior abrangência, faz parte de uma multiplicidade de indivíduos).

Em sede do instituto em tela, de grande relevância se faz explicitar o entendimento do eminente professor Luís Roberto Barroso quando de aspectos que se mostram externos ao contorno da incidência do “Habeas Data”, por expressar um “descaminho” na história, quando da busca por informações.

Acerca da límpida determinação constitucional (solidificada no art. 5º, XII e LIV), os quais proíbem a violação das comunicações individuais e a utilização de prova obtida por meio ilícito no processo, tem-se um problema de âmbito nacional, por favorecer, em vezes, algumas condutas tidas como desleais, nessa esfera.

Ao que se pode afirmar sobre a prova obtida por meio ilícito, esta se contagia de nulidade relevante, não podendo ser considerada em todo processo judicial, de forma válida. Em consonância ao que vêm ocorrendo, partes da jurisprudência e da doutrina já se manifestaram, demonstrando, para tanto, um crescimento no entendimento de pré-disposição a uma tendência mais flexível dos mandos constitucionais, atinentes à disciplina.

Essa ótica “liberal” de alguns dos dispositivos constitucionais, estes acabam por irem defronte à própria Magna Carta, bem como do aspecto inconveniente a despeito realidade político-institucional em que a nação se encontra.

Por arremate, em relação ao direito material de acesso às informações, que venham a ser “tuteláveis” por meio do instituto do “Habeas Data”, apresenta-se de evidência relativa, em conformidade com o antes referido art. 5º, que reza o cunho imprescindível da busca à informação para a segurança do Estado.

BARROSO, Luís Roberto. A viagem redonda: habeas data, direitos constitucionais e provas ilícitas, in Temas de Direito Constitucional, 2. ed., São Paulo: Renovar, 2002.