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Advogados responderão a ação de crime contra a honra supostamente praticado no processo

A disputa acerca de dissolução do Jornal ValeParaibano, de São José dos Campos (SP,) voltou à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quinta Turma destrancou Ação Penal instaurada para apurar eventuais delitos de injúria, calúnia e difamação supostamente praticados por advogados de um dos sócios do jornal no âmbito da ação de dissolução de sociedade da empresa. O recurso foi movido por Raul Benedito Lovato e Neide Lovato contra Acórdão da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que havia determinado o trancamento parcial da ação.

A controvérsia começou em razão de fatos narrados e de termos empregados na petição inicial da ação de dissolução de sociedade do jornal. Raul e Neide Lovato apresentaram queixa-crime contra o sócio Ferdinando Salermo e seus advogados, Flávio Augusto Cicivizzo e Daniel Gustavo Magnane Sanfins, porque estes lhes teriam ofendido a honra “subjetiva e objetiva”.

A queixa foi recebida, mas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), em favor de Cicivizzo e Sanfins, ingressou no Tribunal de Alçada Criminal/SP com pedido de habeas-corpus para trancar a Ação Penal instaurada. Teve êxito no que dizia respeito à imputação de calúnia supostamente praticada contra Raul Lovato, pois o Tribunal entendeu que as expressões tidas como injuriosas e difamantes guardariam intimidade com os limites da ação de dissolução de sociedade, portanto estariam estritamente relacionadas com a causa em discussão.

Já quanto às supostas ofensas a Neide Lovato, o Tribunal entendeu que a Ação Penal deveria seguir porque ela não participava da sociedade alvo da dissolução.

No recurso ao STJ, a defesa dos recorrentes argumentou que faltava fundamentação à decisão na parte em que entendeu pela não-ocorrência da calúnia. Também alegou divergência de jurisprudência quanto à interpretação do artigo 648, I, do Código de Processo Penal (CPP), pois o Acórdão teria extrapolado sua competência ao analisar prova dos autos e a intenção dos querelados (Cicivizzo e Sanfins), o que é vedado no julgamento de habeas-corpus.

Foi neste último aspecto que o relator do recurso especial, ministro Gilson Dipp, deu razão aos recorrentes. Para o ministro, trechos do Acórdão de segunda instância, que acabou anulado, deixam claro ter a decisão analisado provas e elementos subjetivos do tipo, o que é inviável em sede de habeas-corpus.

O ministro Dipp foi seguido em seu entendimento por unanimidade pelos demais ministros da Turma. A ministra Laurita Vaz, presidente da Quinta Turma, apresentou voto-vista no qual destacou que “a imunidade profissional do advogado (…) não é estabelecida como garantia plena e irrestrita a ponto de se acobertarem eventuais comportamentos afrontosos à dignidade e à lei”.