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Delito contra a honra praticado em chat e divulgado por site se submete à Lei de Imprensa

Ofensas contra a honra ditas em uma sala de bate-papo (chat) e posteriormente divulgadas pela página eletrônica de um jornal são delitos que se submetem à Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67). A decisão, unânime, foi da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar uma Ação Penal em que o ministro aposentado do Tribunal Edson Vidigal apresentou queixa-crime contra o procurador regional da República José Pedro Taques.

O delito teria ocorrido em 5 de dezembro de 2003, quando o site do jornal Mídia News veiculou afirmações feitas pelo procurador em entrevista dada por meio do chat da página eletrônica do jornal, uma sala de bate-papo que comportaria em torno de 60 usuários. As afirmações foram consideradas pelo ministro Vidigal ofensivas à sua honra, mas o ministro somente ofereceu a queixa em 4 de maio de 2004.

O relator da ação, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que se aplica ao caso o prazo de prescrição de três meses, previsto na Lei de Imprensa, e não o prazo de seis meses, sugerido pelo ministro aposentado, que pretendia a aplicação do Código Penal (artigo 140). Para o ministro Vidigal, pelo fato de as supostas ofensas terem sido ditas em um chat, ainda que dentro da página eletrônica do jornal, as afirmações teriam ficado restritas àqueles que participavam da discussão virtual, sem alcançar a publicidade ampla que justificaria a incidência da Lei de Imprensa.

Mas, de acordo com o ministro Fernando Gonçalves, por terem sido publicadas na página eletrônica do jornal, as supostas ofensas tiveram ampla e irrestrita publicidade. O ministro relator ainda comparou a hipótese ao caso de uma “entrevista proferida em um auditório de um jornal impresso, restrita a um limitado número de pessoas, mas que é publicada nas páginas do mesmo periódico”. Com o julgamento, a Corte Especial confirmou o teor da decisão que o ministro Fernando Gonçalves já havia tomado anteriormente, mas de forma individual.