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STJ decide que pessoa jurídica pode figurar como vítima de crime contra a honra

Pessoa jurídica pode participar de Ação Penal como vítima de crime contra a honra. Com essa conclusão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve continuar a Ação Penal movida por Cláudio Candiota Filho contra o jornalista Carlos André Spagat, diretor da Spagat Ltda – empresa responsável pela publicação da revista Flap Internacional (especializada em aviação). No habeas-corpus negado pelo STJ, o diretor da revista pedia o trancamento da Ação Penal.

Cláudio Candiota, a EAA Brasil Associação para Desenvolvimento da Aviação Experimental e Candiota Viagens e Turismo Ltda entraram com uma queixa-crime contra Carlos André Spagat e Flavio Oliva, presidente da Comissão do Aerodesporto Brasileiro. O motivo da queixa seria a entrevista concedida por Flavio Oliva publicada na edição da Flap Internacional de março de 1998. As declarações de Oliva afirmando que Cláudio Candiota teria organizado, sem autorização da EAA, um congresso da Associação “se apresentando com um cartão pessoal em nome de uma fictícia ‘EAA Brasil’”, teriam ofendido a honra de Candiota.

Carlos Spagat se defendeu alegando que a queixa não deveria ser contra ele porque a revista teria se limitado a publicar a entrevista de Flavio Oliva, não podendo ser responsabilizada pelas declarações do entrevistado. Para o diretor da publicação, a responsabilidade prevista na Lei de imprensa seria sucessiva e não solidária e, por isso, não poderiam ser processados pela mesma matéria o entrevistado e o diretor da revista. A acusação acabou sendo acolhida pela primeira instância, dando início ao processo.

Contra a decisão de primeiro grau, Carlos Spagat entrou com um pedido de habeas-corpus no Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. O pedido foi negado pelo TAC/SP entendendo que a avaliação se Spagat seria ou não responsável pelo texto publicado só poderia ser feita após a instrução criminal e a produção das provas durante o processo.

Tentando modificar o julgamento do TAC/SP e, então, trancar a Ação Penal com relação a ele, Carlos Spagat entrou com outro pedido de habeas-corpus, desta vez no STJ. No processo, Spagat destacou que pessoas jurídicas – como no caso da EAA e da Candiota Viagens e Turismo Ltda – não poderiam figurar como vítimas de crime contra a honra. Além disso, o jornalista alegou que a responsabilidade prevista na Lei de imprensa seria sucessiva e não solidária e, por isso, ele não deveria responder pelas declarações supostamente ofensivas juntamente com o entrevistado.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, rejeitou o pedido de Spagat, sendo seguido pelos demais membros da Sexta Turma. Em seu voto, o relator confirmou a decisão do Tribunal de São Paulo, entendendo que “a pessoa jurídica de direito privado pode ser sujeito passivo do crime de difamação”. O relator destacou também que é importante realizar a investigação probatória para, depois, avaliar a existência ou não da responsabilidade do diretor da revista na publicação da matéria. “Não há verdadeiramente motivação apta a conduzir a este abrupto trancamento da ação. A verificação da conduta do paciente (Carlos Spagat), implicando ou não em adesão à entrevista reputada ofensiva, reclama investigação probatória”, concluiu.