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Provedor Terra vai indenizar psicóloga que teve dados pessoais publicados na internet

A Terra Networks Brasil S/A (provedor Terra) terá de indenizar, em quantia equivalente a 200 salários mínimos, R$ 52 mil em valor atual, psicóloga que teve o nome e o número de telefone do trabalho publicados em sítio de encontros na internet. A página é de responsabilidade da empresa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença da 39ª Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro, de acordo com o voto do relator, ministro Jorge Scartezzini.

Depois de ter seus dados divulgados sem autorização na rede mundial de computadores, a psicóloga ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Terra Networks Brasil S/A. De acordo com o relator no STJ, além dos danos à imagem e à reputação, a psicóloga receou perder o emprego.

O juiz da 39ª Vara Cível da cidade do Rio condenou a empresa a pagar indenização igual a 200 salários mínimos vigentes na data do pagamento. Argumentou ser “inequívoco o fato de a autora ter sido vítima da fragilidade operacional da ré, visto que, sem contratar com ela, acabou-se por permitir a veiculação dos dados da autora em página de serviços de sua responsabilidade”. A punição visa, além de reparar os danos sofridos pela profissional, a desestimular atitudes omissivas que possam prejudicar as pessoas.

A Terra Networks recorreu, mas a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) votou em desfavor da empresa. Depois foi a vez da ré interpor recurso no STJ, sob o argumento de violação a artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil de 1916, além de divergência jurisprudencial quanto ao valor da indenização.

O ministro Scartezzini ressaltou em seu voto que a psicóloga realmente teve seu nome publicado em sítio de encontros na internet como “pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual”, inclusive com a indicação de seu nome completo e o telefone do trabalho.

Segundo o relator, o TJRJ, ao manter a sentença de primeiro grau, mostrou incidir sobre o caso o CDC, porque a empresa caracterizava-se como prestadora de serviço, pois aderiam ao sítio consumidores interessados em ver seus nomes divulgados. Assim, não cabe a alegação da empresa de inexistência de relação de consumo. A Terra Networks justificou que sua atividade não exige remuneração direta do consumidor, não sendo aplicável o CDC.

“É certo que, para a caracterização da relação de consumo, o serviço deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração”, analisou o ministro Scartezzini, enfatizando em seguida: “No entanto, o conceito de serviço previsto no CDC abrange tanto a remuneração direta quanto a indireta.”

A empresa também não teve razão quanto ao valor da indenização, considerado alto. O relator lembra ser um dever do STJ fixar com moderação a quantia a ser paga em caso de danos morais. A indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores da ação e ao porte econômico dos réus, levando em conta o bom-senso e as peculiaridades de cada situação.

No presente caso, o ministro considera incontestáveis tanto a responsabilidade da empresa quanto o dano moral sofrido pela recorrida em seu ambiente social e profissional. O relator declarou ser razoável o valor fixado pela sentença de primeiro grau e mantido pelo TJRJ, seguido, por fim, do STJ, que não mudou a decisão da Justiça estadual.