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Psicóloga do INSS que teve contato com segurados portadores de doenças infecto-contagiosas tem direito a insalubridade

A 3ª Turma Especializada do TRF-2ª Região confirmou, por unanimidade, a sentença da Justiça Federal do Rio que assegurou a uma psicóloga do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio de 20%, calculado sobre o salário-mínimo regional, durante todo o tempo em que trabalhou no Centro de Reabilitação Profissional do Estado do Rio de Janeiro – vinculado ao INSS -, na cidade de Duque de Caxias. De acordo com a decisão, ficou comprovado que a profissional tinha contato com segurados portadores de doenças infecto-contagiosas. Além disso, o INSS terá que pagar os valores devidos e corrigidos monetariamente, atualizar os valores depositados na conta vinculada ao FGTS, além de fazer as devidas anotações na carteira profissional e nos contracheques. O Ministério Público Federal também se manifestou favorável à sentença de Primeiro Grau.

A decisão do TRF se deu em resposta a recurso ordinário trabalhista interposta pelo INSS, que pretendia a reforma da sentença do Juízo de Primeiro Grau, alegando que a psicóloga, “só eventualmente, entrava em contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas”. Segundo o Instituto, “essas pessoas, uma vez detectadas as suas doenças, eram imediatamente encaminhadas a tratamento médico especializado e poucas eram as que necessitavam de acompanhamento psicológico permanente”. Para a autarquia, o fato do exercício da profissão ser desgastante e árduo não justificaria a concessão do adicional de insalubridade.

Visando comprovar a necessidade do pagamento do adicional em questão, a psicóloga juntou aos autos, laudo técnico-científico atestando a existência de insalubridade, em grau médio, no exercício das suas atividades. Além disso, apresentou prova documental demonstrando que todos os seus companheiros de trabalho obtiveram o reconhecimento do direito ao adicional.

O Centro de Reabilitação Profissional do Estado do Rio de Janeiro, situado na cidade de Duque de Caxias, é um serviço do INSS que visa recuperar segurados, profissionalmente, para recolocá-los, aptos, no mercado de trabalho. De acordo com o laudo pericial anexado aos autos, participam do processo de reabilitação todos os profissionais especializados do Centro: médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, assistentes sociais, sociólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, técnicos em órtese e prótese, professores de ofícios e de ensino básico. Além disso, os segurados em processos de reabilitação são distribuídos entre cinco equipes, formada cada uma delas por um coordenador, três ou quatro assistentes sociais, um psicólogo, um ou dois médicos, dois fisioterapeutas e um terapeuta ocupacional. Ainda de acordo com o laudo, “quando surge qualquer patologia concomitante no segurado, este é desligado do programa temporariamente, e encaminhado a serviços do INAMPS para tratamento específico. Porém, até ser percebido pelos outros técnicos de Reabilitação e diagnosticado pelos médicos, já houve contatos diários com o segurado”.

A própria Diretoria do Centro de Reabilitação informou, segundo o perito, que as patologias mais freqüentes apresentadas pelos segurados são: pneumopatias agudas, hepatites, tuberculose pulmonar, etc. “Muitas vezes, no primeiro atendimento do segurado, detectam-se patologias que necessitariam de hospitalização e tratamento imediato, tais como: pneumonias bacterianas, tuberculose pulmonar ativa e hanseníase. E nesse momento já passou por entrevistas com assistentes sociais e psicólogos, pelo menos”. Em suma, o laudo afirma que o trabalho da referida psicóloga não fica restrito ao atendimento na sala de sua equipe. “Ela participa de todo o processo de reabilitação”, frisou.

De acordo com o entendimento do relator do caso, Desembargador Federal Paulo Barata, ratificando a decisão do Juízo da 28a Vara Federal do Rio de Janeiro, “o laudo pericial é peremptório quanto à participação da psicóloga em todo o processo de reabilitação e ao ambiente da insalubridade em que se desenvolvia o trabalho, quer pelo tipo quer pela forma e local de atendimento e as condições ambientais”. Ainda de acordo com o magistrado, “o próprio laudo do INSS reconhece a eventualidade do contato da profissional em questão com doentes ou materiais infecto-contagiosos, o que corrobora o laudo pericial quanto a esse contato”.

“Estou convencido – frisou o magistrado -, porém, que esse contato é mais do que eventual diante do grande número de pessoas atendidas diariamente, pessoas com os mais diversos tipos de seqüelas e doenças, inclusive infecto-contagiosas, tais como pneumonias bacterianas, tuberculose pulmonar ativa, hanseníase. Conforme informado à perita pela diretora do Centro, nos últimos meses dois funcionários foram afastados por tuberculose pulmonar”.

De acordo com a lei, o adicional de insalubridade incide sobre o vencimento básico nos percentuais de 5%, 10% e 20%, conforme o grau de insalubridade seja considerado mínimo, médio ou máximo, respectivamente. A servidora, enquanto estiver gestante ou amamentando, deve ser afastada do exercício da atividade tida como insalubre. Os trabalhadores rurais, nos termos da súmula nº. 292 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, também fazem jus ao adicional de periculosidade, desde que através de perícia sejam comprovadas as condições nocivas à saúde. Além disso, a súmula nº 289 do TST estabelece, em seu enunciado, que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.