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Ecad tem legitimidade para fixar preços e cobrar direitos autorais de estações de rádio

O Escritório Central de Arrecadação – Ecad tem legitimidade para fixar critérios de cobrança de direitos autorais, bem como de condenar estações de rádio ao pagamento dos mesmos, ainda que os autores das obras não estejam filiados ao órgão arrecadador. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou um recurso especial do Ecad contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR).

O Ecad entrou na Justiça com uma ação ordinária declaratória de legitimidade visando estabelecer uma tabela de preços para posterior cobrança de direitos autorais das rádios Colombo do Paraná Ltda., Rural FM Ltda., Pontal de Nova Londrina Ltda., Cidade Canção FM Ltda. Tabajara de Londrina Ltda., Telecomunicações Campos Dourados Ltda., Rádio Nacional de Cascavel e Tapajós de Corbélia Ltda. O Escritório pretendia cobrar das estações, a utilização pública de obras musicais, assim como o pagamento dos respectivos direitos autorais dos compositores a partir de 1994.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), por maioria de votos, negou o apelo do Ecad porque o escritório não teria apresentado provas da filiação dos criadores das obras. “Ilegitimidade para fixação de critérios para cobrança de direitos autorais. Necessária é a comprovação do ato de filiação para que o substituto processual esteja legítimo a reivindicar em Juízo direitos autorais de terceiros, uma vez que a liberdade de associação constitui direito individual constitucionalmente assegurado”, conclui o Acórdão do TJ/PR.

O Ecad, então, recorreu ao STJ afirmando ser o substituto processual dos interessados, “independentemente da prova de filiação e autorização dos autores das obras musicais executadas”. Argumento que o ministro Barros Monteiro, relator do processo na Quarta Turma, entendeu ser procedente. “Segundo a jurisprudência desta Corte, não há necessidade de o autor comprovar o ato de filiação dos titulares dos direitos autorais. Ao contrário do que proclamaram as instâncias ordinárias, a ação é procedente, pois resta indiscutido que o Ecad possui legitimidade para a cobrança dos direitos autorais contra as emissoras de radiodifusão pela execução ou retransmissão de composições musicais”, enfatizou o ministro.

Barros Monteiro ressaltou, entretanto, que os procedimentos de fixação de preços e de cobrança devem ser definidos em “moldes razoáveis e adequados, sob pena de, em hipótese contrária, afastar os interessados na divulgação dessas mesmas obras”, podendo gerar, inclusive, disputas judiciais nos casos de eventual abuso por parte do Ecad ou dos próprios autores.