Os contratos de aluguel de automóveis não podem ser entendidos como um serviço, não cabendo, em razão disso, tributação pelo ISS – Imposto sobre Serviços, por caracterizar-se apenas como um contrato da modalidade de locação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu ganho de causa à Auto Locadora Canoense Ltda. contra o município de Porto Alegre, que pretendia cobrar o ISS sobre as atividades da empresa de locação de veículos.
O município de Porto Alegre resolveu cobrar o ISS sobre cada contrato de aluguel de automóvel da Auto Locadora Canoense Ltda., com base em lei complementar daquele município. A Fazenda Municipal alegava que a locação de automóvel é um serviço e está abrangida na expressão “locação de bens móveis”, contida na lista de serviços que regulamentou os casos de incidência do citado imposto.
O Tribunal de Justiça considerou devido o tributo, por entender que o contrato de locação de automóveis, quando realizado como atividade profissional, se caracteriza como um serviço. Por isso, seria legal a cobrança daquele tributo com base na hipótese criada pela lista que estipulou os serviços sobre os quais ele incidiria, inclusive sobre a locação de bens móveis
Daí o recurso da Auto Locadora Canoense Ltda., para o STJ, alegando ser a característica fundamental da locação de coisas a cessão do uso do bem ao locatário, para dela usar e gozar, por um certo tempo e mediante certas condições, não se configurando em momento nenhum a caracterização dessa atividade como prestação de serviço. Argumentou que o contrato de locação não representa, de nenhuma maneira, uma inequívoca obrigação de fazer ou de prestar, mas uma simples obrigação de dar, com a respectiva obrigação de restituir a coisa locada ao término do contrato. Não há como, afirmou, sustentar ou tentar caracterizar como uma prestação de serviços a locação pura e simples de um veículo.
Ao examinar o recurso da Auto Locadora Canoense Ltda., o relator, ministro Franciulli Netto, entendeu pela não incidência do imposto exigido pela prefeitura de Porto Alegre. Argumentou o ministro que, a partir da análise criteriosa das obrigações atribuídas ao locador e ao locatário, nesse tipo de contrato, é possível asseverar que entre elas não se encontra inserida qualquer modalidade de atividade que possa ser compreendida ou caracterizada como uma prestação de serviço.
Para o ministro Franciulli Netto, ao contrário, evidencia-se claramente que o contrato de locação não encerra qualquer obrigação de fazer em sua essência. E somente a prestação de serviços, envolvendo na via direta o esforço humano, é fato gerador do tributo pretendido. Assim, a locação de bens e o arrendamento mercantil não configuram nem correspondem a nenhum conceito de prestação de serviços, não sendo, portanto, os municípios competentes para exigir ISS sobre esses fatos. Para o ministro, essa situação somente se configuraria se houvesse a celebração de um contrato misto, envolvendo também o serviço de manutenção do automóvel, hipótese em que seguramente incidiria o ISS.