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São Paulo recorre a STJ para manter cobrança de ISS nas operações de bolsas de mercadorias

O Superior Tribunal de Justiça já proclamou um primeiro voto, a favor do Município de São Paulo, no julgamento do recurso em que a Municipalidade pretende manter a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) de corretoras de títulos e valores mobiliários em suas operações junto às Bolsas de Mercadorias e Futuros. O processo começou a ser apreciado esta semana pela Segunda Turma do STJ. O relator, ministro Peçanha Martins, que deu esse primeiro voto, julgou legítima a cobrança de ISS, por considerar que as corretoras exercem um trabalho típico de prestação de serviços sobre o qual deve incidir o tributo municipal.

A ministra Eliana Calmon pediu vista do processo, cujo julgamento será retomado quando ela apresentar seu voto. Além da ministra, faltam votar ainda os ministros Franciulli Netto e Paulo Gallotti (a Segunda Turma está desfalcada de um ministro e tem votado com apenas quatro; quando registra empate nas votações, tem convocado um ministro da primeira Turma para desempatar o julgamento). A Procuradoria do Município de São Paulo recorreu ao STJ contra decisão da 8ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil que, por unanimidade, derrubou sentença da primeira instância que reconhecia a procedência da cobrança do ISS sobre as corretoras.

A polêmica começou com o ajuizamento, em 1993, de uma ação declaratória de negativa de débito fiscal por parte de quatro grandes corretoras, encabeçadas pela Sudameris Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, inconformadas com a decisão tomada pela Municipalidade desde o final dos anos 80, de tributar as operações que elas realizam nas Bolsas de Mercadorias e de Futuros. Juntamente com a Fator, a Belmonte e a Panfield, a Sudameris alegou em sua contestação da cobrança do imposto que as atividades exercidas pelas corretoras não configuram intermediação ou corretagem, serviços municipais que podem ser taxados com ISS. Alegam que sua atividade constitui um serviço federal de natureza financeira, regulado pelas lei 6.385/76 e o decreto-lei 6.385/86, que dispõem sobre o mercado de capitais no País.

O juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública julgou improcedente o pedido das corretoras, dando razão ao Município de São Paulo na cobrança do ISS sobre suas transações com bolsas. “Emboras as autoras neguem a intermediação junto às Bolsas de Mercadorias, confessam receber valores que ‘correspondem à taxa de registro de contratos e remunerações por serviços prestados’, mas ligadas a operações efetuadas em Bolsas de Futuro e de Mercadorias”, assinala a sentença. “Destarte, a conotação financeira é secundaria em relação a de agenciamento, em que pese as variadas modalidades de negociações”.

As corretoras apelaram ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil, cuja 8ª Câmara, tendo como relator Carlos Alberto Hernández, anulou a decisão do juiz de primeira instância, acolhendo a argumentação de que a atividade por elas exercida junto às bolsas não é de intermediação nem de corretagem, não se sujeitando, portanto, à incidência do ISS. “Elas operam com exclusividade no recinto de tais bolsas e os seus sistemas, não promovendo ‘stricto sensu’ a aproximação das partes compradora e vendedora de ativos financeiros e de outras commodities. Tais partes sequer se conhecem e não sabem de quem estão comprando ou vendendo, não havendo que se falar, consequentemente, em intermediação ou corretagem”.

Designado relator do recurso em que a Municipalidade de São Paulo deu entrada no STJ, contra o Acórdão do Tribunal de Alçada Civil, o ministro Peçanha Martins votou admitindo e acolhendo parcialmente o pedido. Para o ministro, “o corretor é um prestador de serviço e, portanto, realiza uma atividade de agenciamento entre os clientes e as bolsas”. Ressaltou ainda que, no caso, são bens móveis (valores mobiliários) que estão sendo transacionados. “Somente as corretores habilitadas junto às bolsas é que podem ir lá e fazer as transações e o fazem em nome de terceiros, de quem são prestadoras de serviço, de modo que se trata de operação tributável pelo ISS”, disse. Com esse entendimento, o ministro Peçanha Martins votou pela manutenção da cobrança do ISS do município de São Paulo sobre as corretoras, apesar dos argumentos contrários defendidos pelo advogado das corretoras, o ex-desembargador paulista Rubem Ferraz, que fez sustentação no início do julgamento.

&Processo: RESP 173378