O sistema jurídico brasileiro é regido por normas que regulam a vida em sociedade. Essas normas estão vinculadas a princípios constitucionais que, por sua vez, estão enlaçados aos princípios fundamentais. Entretanto diversificada e complexa é a vida social, isto é, o relacionamento entre os membros da sociedade, pessoas físicas ou jurídicas e os entes políticos e administrativos.
Conclui-se, portanto, que existem inúmeros assuntos ainda não radicados pelo sistema jurídico, cabendo assim, à doutrina iniciar a estabelecer as raízes. Dentre esses assuntos destacam-se a legalização ou não do aborto e das drogas, o poder de investigação do Ministério Público e, não tão aguçado pela mídia, a progressividade do imposto predial e territorial urbano. Essa progressividade sempre foi foco de inúmeras divergências, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei que instituiu alíquotas em função da área de terrenos pertencentes a um mesmo contribuinte, nos termos da RMS n. 16.798-SP, publicada na RTJ 41/607, entretanto modificou este entendimento, mediante a publicação da Súmula n. 589 (1) , passando a considerar inconstitucional essa alíquota progressiva.Polêmica é tanta a progressividade desse imposto que há um divórcio escancarado entre a doutrina e a jurisprudência , onde ainda prevalece a opinião da posposta. Pois bem, então se já possui uma prevalência na prática jurídica, porque vir a discutir este assunto? É de suma importância, pois, data vênia, a posição da jurisprudência é controversa aos ditames constitucionais.Pois bem, será analisada neste apenso a posição majoritária da jurisprudência brasileira.
Observa-se que nem a CF nem o CTN estabelecem limitações aos Municípios no pulsante à fixação das alíquotas do IPTU e, também já analisado, o STF considerou constitucional a lei que instituiu alíquotas em função da área de terrenos pertencentes a um mesmo contribuinte, nos termos da RMS n. 16.798-SP, publicada na RTJ 41/607, entretanto modificou este entendimento, mediante a publicação da Súmula n. 589, passando a considerar inconstitucional essa alíquota progressiva.A única progressividade que vem sendo autorizada pela jurisprudência nacional é a vinculada à elaboração de um plano diretor, onde o IPTU poder-se-á ser progressivo no tempo, nos termos do art. 182, § 4º, II, CF, in verbis:
Art. 182. (…)§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
Entretanto, só pode haver esta progressividade se o tributo possuir um caráter extrafiscal e se existir um plano diretor municipal, conforme os seguintes julgados:
• IPTU – Progressividade – Ilegalidade –Ocorrência – Lei municipal que estabelece alíquotas progressivas para o imposto baseada na distribuição e qualificação das construções, por zonas ou qualidades de prédios, sem que haja no Município plano diretor. Inobservância da finalidade extrafiscal do tributo – Interpretação dos arts. 156, § 1º, e 182, § 4º, II, da CF (1º TACivSP) – RT 801/227.
• IPTU – Progressividade – Instituição por lei municipal que não se reveste de caráter extrafiscal de molde a assegurar o cumprimento da função social da propriedade – Inconstitucionalidade – Inteligência do art. 182, § 4º, e II, da CF (1º TACivSP) RT 747/281.
Frisa-se que, na prevalência da interpretação da inadmissibilidade de outra progressividade, além da exposta no art. 182, § 4º, II, CF, nada restaria ao art. 156, § 1º, do mesmo Estatuto, podendo ser excluído do texto constitucional. O que parece não ser razoável, posto que a CF estabelece a possibilidade de progressão das alíquotas em razão do valor do imóvel e em razão da localização e do uso da propriedade imobiliária. Observa-se o inverso não procede, posto que o art. 156, § 1º, CF, seria insuficiente para autorizar a progressividade em razão do tempo, o que poderia gerar a impugnação desse tipo de progressividade, argumentando que constituiria, no caso de não combinação entre os artigos constitucionais supra citados, uma sanção de ato ilícito, sendo contrária, portanto ao conceito do tributo.
Outra ponderação deve ser feita, posto que sendo a propriedade um elemento de riqueza, observa-se que, neste sentido, fazer a propriedade cumprir sua função social é fazer com que seu titular contribua para o custeio das despesas públicas de forma equânime, sendo necessária a observância do princípio da capacidade contributiva (este princípio será analisado mais adiante).
A doutrina pondera outra crítica, porque não se pode deixar de ter em conta a técnica legislativa utilizada pelo constituinte de 1988. A Constituição de 1988 trata de cada assunto em seu lugar, podendo ser a relativa autonomia no trato, ali, de cada matéria facilmente demonstrada. Por isto, é importante que essa autonomia seja considerada na interpretação do texto constitucional. É a presença do elemento sistemático, de notável valia para o hermeneuta (1) .Vislumbra-se que essa progressividade expressa no art. 182, § 4º, II, CF, pode redundar na perda da propriedade, com base em lei sancionatória, em caráter de punição ao proprietário do imóvel, obrigando-o a ajustar o imóvel a cumprir sua função social, ajustando a propriedade imobiliária às diretrizes do plano diretor.