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TJMG declara a inconstitucionalidade de IPTU progressivo

A progressividade do IPTU, por não levar em consideração a capacidade econômica do consumidor, é inconstitucional. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça que acatou os embargos, apresentados por Aristeu Calazans Marques, contra a execução que lhe move a Prefeitura de Ipatinga.A Fazenda Pública de Ipatinga alegou que a cobrança do IPTU é legal e que não é progressiva, mas seletiva. Segundo o município, a seletividade é um resultado da avaliação dos imóveis, feita de acordo com o padrão de construção.

Os desembargadores se apoiaram em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmada sobre o tema, entendendo que o IPTU não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do proprietário do imóvel. A única progressividade admitida é a chamada extrafiscal que depende de lei federal, explicaram. Segundo eles, o STF já declarou a inconstitucionalidade de leis municipais de Belo Horizonte e São Paulo que implantaram a progressividade do IPTU.

Eles argumentaram que a progressividade é patente porque houve classificações dos imóveis em Ipatinga em três grupos – A, B, C – de acordo com a área de baixo, médio e alto padrões de infraestrutura, variando o valor do IPTU de acordo com a localização da área, o que contraria dispositivo constitucional.