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Vedada a progressividade da cobrança de imposto sobre bem doado

Por unanimidade, a 21ª Câmara Cível do TJRS declarou ser vedada a progressividade nos impostos reais sobre bem transmitido ou doado. No entendimento do Colegiado o valor de imóvel, que constitui a base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações (ITCD), não mensura e nem é expressão da capacidade contributiva dos contribuintes. A decisão foi de procedência de ação para reconhecer incidente o tributo pela alíquota mínima de 1%, aplicável uma única vez.

Conforme a Constituição Federal, a progressão só é possível em impostos específicos, como o referente à renda (IRF) e o Predial Territorial Urbano (IPTU), declararam os magistrados.

Os autores do processo contra o Rio Grande do Sul interpuseram Apelação Cível pedindo reforma da sentença que julgou improcedente a demanda. Alegaram que na separação judicial do casal ficou estipulada a doação de imóvel, no qual residiam, para os filhos. Disseram que o Fisco estabeleceu para cada meação doada a aplicação da alíquota de 6%, nos termos do art. 19, inciso IV da Lei 8.821/89. Sustentaram não haver previsão constitucional acerca da progressividade do ITCD.

O relator do recurso, Desembargador Genaro Baroni Borges, lembrou que, por maioria, a Câmara entendendo ser inconstitucional a progressão do ITCD instituído pela Lei 8.821/89, submeteu a questão ao Órgão Especial do TJ. A inconstitucionalidade não foi declarada por não ter sido alcançado o quórum necessário.

Salientou que o ITCD é direto e real. Direto, explicou, porque suportado em definitivo pelo contribuinte obrigado por lei ao seu pagamento. Real, porque lançado em função do valor da matéria tributável, mas sem atender às condições pessoais do contribuinte. “Como imposto real que é, não comporta progressão, só possível nos impostos pessoais, nos termos do artigo 145, § 1º da Constituição Federal de 1.988.”

Quanto à reserva de plenário prevista para declaração de inconstitucionalidade de lei, ressaltou que não se está declarando a inconstitucionalidade daquelas disposições legais. “Mas apenas afastando em parte sua incidência ao caso concreto por aplicação dos princípios da Constituição ao efeito de lhe dar a melhor interpretação, o que perfeitamente possível, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.”

Com esse entendimento, julgou procedente a ação para reconhecer incidente o ITCD pela alíquota mínima de 1%. Acompanhando o posicionamento, o Desembargador Marco Aurélio Heinz manifestou concordância à incidência do imposto no mesmo percentual.

O Desembargador Francisco José Moesch votou de acordo com o relator, porém com outros fundamentos. Defendeu que para o caso de doação, a alíquota única deve ser de 2%, conforme previa a Lei nº 5.384/77.

“Uma vez afastada a norma tida como inconstitucional, devemos buscar a norma anterior que disciplinava a matéria.” Assim, considerou inaplicável para o presente feito, a Lei nº 8.821/89, “reconhecidamente eivada de inconstitucionalidade.”

Para o magistrado, o tributo em questão, por ter natureza de imposto real, não pode ser progressivo em razão do valor dos bens, uma vez que a Constituição Federal não o autoriza. “Veja-se que o imposto sobre transmissão causa mortes ou doação incide sobre a coisa, não se podendo depreender, daí, a capacidade contributiva dos contribuintes.”

Em sua avaliação, a progressividade do imposto somente é cabível, em se tratando de imposto real, no caso do IPTU em razão da Emenda Constitucional nº 29/00, que alterou a redação do § 1º, I, do art. 156, da CF.