A Caixa Econômica Federal (CEF) não conseguiu impedir o levantamento de saldo do FGTS por trabalhador demitido sem justa causa cuja rescisão de contrato de trabalho foi feita por juízo arbitral. O caso foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e os ministros acompanharam a relatora, ministra Eliana Calmon, para quem a sentença arbitral tem valia idêntica à judicial.
A CEF recorreu no STJ de Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região), que consagrou o entendimento de que a sentença arbitral (nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.307/96) tem os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Assim, é documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, autorizando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS.
Para a CEF, houve contrariedade à legislação (artigo 20 da Lei nº 8.036/90). Sustenta que o Conselho Arbitral decidiu matéria atinente a direito indisponível e não suscetível de apreciação naquela esfera. Por isso, a Caixa considera não estar demonstrada a demissão sem justa causa, não podendo ser levantado o saldo do FGTS. Por isso, a instituição se recusou a pagar o fundo de garantia a Ataíde Lima de Queiroz, que, na origem, impetrou mandado de segurança contra o gerente do banco.
Em seu voto, a relatora ressalta, primeiramente, que a legislação permite a movimentação da conta vinculada no caso de despedida sem justa causa. Para ela, a pergunta pertinente é: “No âmbito da Justiça do Trabalho é aceita a sentença arbitral como idônea para pôr fim à relação de trabalho?” Esclarece ser a resposta afirmativa a partir do entendimento jurisprudencial da Justiça especializada.
Portanto, completa a ministra, “se não há dúvida quanto à legalidade da extinção do vínculo trabalhista, não pode a autoridade coatora pôr óbice onde não lhe diz respeito, sendo certo que a sentença arbitral, como destacado nas decisões das instâncias ordinárias, tem valia idêntica à sentença judicial”.